Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005891-05.2008.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: REFORMADORA DE ONIBUS ROHDEN LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra REFORMADORA DE ÔNIBUS ROHDEN LTDA - ME para cobrança de dívida ativa de FGTS. A exequente tomou ciência da primeira constatação de ausência de bens com a vista da citação da parte executada em 22/07/2010 (petição de ID 667083479 - Pág. 71). Em 12/07/2019, a CEF requereu a penhora de bens da parte executada, através do Sistema BACENJUD. Intimada acerca da prescrição intercorrente, a CEF manifestou-se contrariamente à ocorrência da prescrição. Os autos vieram-me conclusos. Este o relatório. Decido. No julgamento do ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, tendo havido modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO FGTS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col. Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2. Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3. A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4. Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5. No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6. Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7. Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2. Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE de 22/04/2019) Assim, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014). No caso dos autos, tendo em vista que a exequente tomou ciência da primeira constatação de ausência de bens com a vista da citação da parte executada em 22/07/2010 (REsp 1.340.553), quando se iniciou o prazo de suspensão de 1 ano e, após, o prazo da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80); que as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis foram todas frustradas; que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE 709212; a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019. Frise-se que a pesquisa de valores em nome da executada pelo Sistema BACENJUD já tinha sido realizada, sem sucesso (ID 667083479 - Pág. 87), e o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC de 2015. Destaco a inexistência de penhora/depósito/bloqueio/constrição nestes autos. Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. BELO HORIZONTE, data da assinatura. JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS Juiz Federal Substituto SCGC