Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000296-53.2012.4.01.3810.
RECORRENTE: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ADVOGADO/REPRESENTANTE:
RECORRIDO: APELADO: EDSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ALBERTO MANZINI - SP316516 E M E N T A PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 40 E 41 DA LEI 9.605/98 EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As provas reunidas mostram-se insuficientes à comprovação da autoria delitiva, não ultrapassando a classe dos indícios, destacando que a emissão do decreto condenatório não pode se basear em presunções, sendo imprescindível um juízo de certeza, consistente na demonstração de forte substrato probatório da prática do crime. Na carência de um standart mínimo de provas categóricas de autoria, impõe-se a aplicação do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 2. "A condenação de alguém, em um processo penal, não pode ser decorrente de mera convicção íntima do juiz, ou mesmo de uma convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória, sob pena de inversão do ônus da prova, que, no âmbito criminal, recai todo sobre a acusação. Na hipótese, houve clara violação à regra de que ninguém pode ser condenado com prova que não supere a dúvida razoável quanto à participação delitiva do acusado" (HC 663710, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/06/2023). 3. "1. Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, que busca a verdade real, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições, indícios e conjecturas, pois o bem que está em discussão é a liberdade. 2. No caso, as provas coletadas não demonstram com segurança a atuação do acusado na extração de recursos minerais (no caso, areia) sem licença ambiental e autorização do Departamento de Produção Mineral (DNPM), motivo pelo qual, diante da dúvida, tendo em conta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição. 3. Apelação desprovida" (TRF1, ACR 0000795-03.2016.4.01.3000, Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia, Décima Turma, DJe 20/09/2023). 4. "No Juízo criminal a condenação só deve ocorrer caso haja prova firme, concreta e induvidosa da autoria. Em direito penal, suposição, suspeita ou conjectura acerca da responsabilidade delitiva não são fundamentos aptos para embasar o decreto condenatório. Sentença absolutória mantida" (TRF1, ACR 0000659-14.2018.4.01.3201, Desembargador Federal Ney Bello, Relatora convocada Juíza Federal Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, Terceira Turma, DJe 27/07/2023). 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2023. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000296-53.2012.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDSON JOSE DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS ALBERTO MANZINI - SP316516 RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000296-53.2012.4.01.3810 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA):
Cuida-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que absolveu o réu EDSON JOSÉ DE SOUZA da imputação pela prática do crime previsto no art. 40, em concurso formal com o art. 41, ambos da Lei 9.605/98 (Id. 92232595, pp. 04/07). Narra a denúncia que o apelado, em período anterior à data de 03/11/2008, na zona rural do município de Delfim Moreira/MG, teria danificado vegetação do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, causando dano direto à Área de Proteção Ambiental Serra da Mantiqueira, Unidade de Conservação de Uso Sustentável instituída e mantida pelo Poder Público Federal, mediante a provocação de incêndio em área de 10.000 m² (Id. 92232608, pp. 03/05). Denúncia recebida em 31/01/2012 (Id. 92232608, pp. 73). A apelação do MPF aponta estar demonstrada a autoria delitiva por parte do apelado, pugnando pela reforma da sentença absolutória para que seja ele condenado nas penas da lei (Id. 92232595, pp. 11/15). Apresentadas contrarrazões recursais pela defesa (Id. 92232595, pp. 24/32). Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinando pelo conhecimento e não provimento da apelação do MPF (Id. 92232595, pp. 42/47). Autos redistribuídos a esta Relatoria em 18/09/2022. É o relatório. Encaminhe-se ao eminente Revisor. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000296-53.2012.4.01.3810 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA): Conforme já relatado,
trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, que absolveu o réu EDSON JOSÉ DE SOUZA da imputação pela prática do crime previsto no art. 40, em concurso formal com o art. 41, ambos da Lei 9.605/98. Os delitos imputados ao réu encontram-se assim descritos na legislação penal: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. (...) Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. A controvérsia recursal restringe-se à questão da autoria delitiva. Em seus argumentos, o MPF aponta que: - segundo o Boletim de Ocorrência, o réu, ao fazer queimada em área de pastagem, perdeu o controle do fogo e causou o incêndio em área da Mata Atlântica de 10.000 m²; - a Nota Informativa nº 0103/2011 - APA da Serra da Mantiqueira (Id. 92232608, pp. 65/67) reafirmou dados do B.O. destacando que o incêndio atingiu parte de uma mata, em estágio médio e avançado, iniciando em área de pastagens e avançando para a mata, e que não havia autorização para utilização de fogo no local; - em sede policial o próprio denunciado declarou que colocou fogo para queimar algumas lenhas e, após constatar que já haviam sido queimadas e o fogo já havia apagado, foi trabalhar em outro lugar, não percebendo que o fogo não havia apagado totalmente, vindo a se alastrar; - em juízo o réu não mencionou o alastramento do fogo, não sabendo explicar os motivos de ter pegado fogo no local dos fatos. Conclui, assim, ser indubitável a autoria delitiva atribuída ao réu. Não assiste razão ao apelo. Como bem pontuado pelo Juízo sentenciante, os agentes ambientais compareceram ao local do incêndio aproximadamente 03 (três) meses depois dos fatos, quando já não havia mais condições de se efetuar uma investigação minuciosa do ocorrido, tendo sido lavrado o Auto de Infração - apontando o réu como causador do incêndio - com base apenas em denúncia anônima. As testemunhas ouvidas também não apontaram o réu como autor do delito, algumas sequer o conheciam. Efetivamente as provas reunidas mostram-se insuficientes à comprovação da autoria delitiva, não ultrapassando a classe dos indícios, destacando que a emissão do decreto condenatório não pode se basear em presunções, sendo imprescindível um juízo de certeza, consistente na demonstração de forte substrato probatório da prática do crime. Na carência de um standart mínimo de provas categóricas de autoria, impõe-se a aplicação do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Confira-se, nesse sentido, recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "1. Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, que busca a verdade real, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições, indícios e conjecturas, pois o bem que está em discussão é a liberdade. 2. No caso, as provas coletadas não demonstram com segurança a atuação do acusado na extração de recursos minerais (no caso, areia) sem licença ambiental e autorização do Departamento de Produção Mineral (DNPM), motivo pelo qual, diante da dúvida, tendo em conta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição. 3. Apelação desprovida" (ACR 0000795-03.2016.4.01.3000, Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia, Décima Turma, DJe 20/09/2023). Ainda: "No Juízo criminal a condenação só deve ocorrer caso haja prova firme, concreta e induvidosa da autoria. Em direito penal, suposição, suspeita ou conjectura acerca da responsabilidade delitiva não são fundamentos aptos para embasar o decreto condenatório. Sentença absolutória mantida" (TRF1, ACR 0000659-14.2018.4.01.3201, Desembargador Federal Ney Bello, Relatora convocada Juíza Federal Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, Terceira Turma, DJe 27/07/2023). Por sua vez, o Eg. STJ: "A condenação de alguém, em um processo penal, não pode ser decorrente de mera convicção íntima do juiz, ou mesmo de uma convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória, sob pena de inversão do ônus da prova, que, no âmbito criminal, recai todo sobre a acusação. Na hipótese, houve clara violação à regra de que ninguém pode ser condenado com prova que não supere a dúvida razoável quanto à participação delitiva do acusado" (HC 663710, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/06/2023). Não diverge o parecer ministerial, de onde se recorta o seguinte extrato: "A sentença não merece reparos. Conquanto farta a prova da materialidade delitiva, conforme constatou o MM Magistrado a quo na sentença recorrida, o mesmo não se pode dizer em relação à autoria delitiva, havendo dúvida de que o acusado, ora apelado, foi o autor do incêndio que afetou a área de 10.000m² localizada no Bioma Mata Atlântica (APA Serra da Mantiqueira), tendo em vista que: a) os agentes ambientais compareceram ao suposto local da queimada cerca de três meses depois dos fatos após denúncia anônima, quando então foi lavrado o auto de infração apontando Edson como o causador do incêndio, sem que fosse coletado elemento concreto algum que apontasse a autoria delitiva ao acusado; b) nenhuma das testemunhas ouvidas souberam afirmar quem foi o autor do delito, e c) o fato de Edson trabalhar em imóvel vizinho e ter assumido que, para limpar o terreno antes do plantio de batatas, ateou fogo em pequenos objetos, consubstanciam apenas indícios da prática do crime descrito na denúncia, que, como se sabe, não são aptos a fundamentar um decreto condenatório, tal como restou acertadamente decidido pelo na sentença recorrida. Ainda que existam provas de que o acusado realmente colocou fogo em pastagem próxima ao local do dano, não é possível afirmar categoricamente que a conduta do acusado que provocou o incêndio na APA Serra da Mantiqueira, uma vez que no próprio Relatório de Vistoria, inserto às fls. 19/20, consta que os analistas ambientais, ao observarem a paisagem ao longo da estrada, verificaram que não havia indícios de novas queimadas e nem vestígios de queimadas anteriores, sendo certo que somente o conteúdo do boletim de ocorrência, sem testemunhos presenciais da responsabilidade penal do acusado pelo incêndio são insuficientes para ensejar a sua condenação nos crimes imputados na denúncia. Os meros indícios, desprovidos de prova substancial, a demonstrar a autoria delitiva dos crimes imputados na denúncia não são aptos para condenação que exige prova indene de dúvida, tendo em vista que é garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no princípio constitucional da presunção de inocência e no brocardo in dublo pro reo." Por todo o exposto, nego provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É o voto. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000296-53.2012.4.01.3810 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI: Acompanho, integralmente, a eminente Relatora pelos mesmos fundamentos expendidos no voto proferido por Sua Excelência para NEGAR PROVIMENTO à apelação do MPF, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Revisor PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000296-53.2012.4.01.3810