Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000245-94.2018.4.01.3816.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO DE SOUZA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS - BA19244 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO TONDINELLI - PR56592, KELLY CARIOCA TONDINELLI - PR57471, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - RJ84676 e QUEZIA JORDANIA ARRUDA DE FREITAS - MG210106 DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por FERNANDO DE SOUSA CARDOSO em desfavor da FUNASA e de JOSÉ RIBEIRO DA FONSECA, ao argumento de que: No dia 11/08/2016 o autor estava transitando com sua moto Honda CG 150 FAN ESI, placa AWV 6852, preta, chassi 9C2KC1670DR478066, no Córrego Umburanas, Bertopolis-MG, quando foi abalroado por uma caminhonete pertencente à primeira Requerida FUNASA conduzida pelo segundo Requerido JOSÉ RIBEIRO DA FONSECA, em exercício de sua função de motorista, que trafegava da Aldeia Indígena Pradinho sentido a cidade de Bertopolis. O segundo Requerido conduzia seu automóvel de forma negligente e imprudente, invadindo a via contrária em total ofensa às leis de trânsito. Nesse momento o Autor não teve como evitar a colisão, e, após impacto foi arremessado para fora da estrada, tendo sido socorrido pela Ambulância Municipal, haja vista que o motorista evadiu-se do local do acidente SEM PRESTAR QUALQUER SOCORRO ao Autor. Destarte, o inevitável e previsível acidente ocorreu, e, como se um objeto fosse, o autor se viu lançado da moto e disso resultaram ferimentos gravíssimos o que levou a AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DA COXA ESQUERDA. O Autor deu entrada no Hospital apresentando fratura exposta GRAVE em perna esquerda (terço médio-proximal), com frialdade distal, sem perfusão, ausência de pulsos, com sinais de isquemia, múltiplas fraturas com lesão extensas de partes moles. Após avaliação pela ortopedia e cirurgia vascular o Autor foi submetido o Autor foi submetido à amputação do da coxa esquerda, e se encontra sem condições para o trabalho. Pede, ao final: i) Seja concedida Tutela de Urgência, para condenar o réu liminarmente no pagamento de uma pensão de 2 (dois) salários mínimos mensais ao autor a fim de suprir as despesas e danos emergentes; ii) A procedência dos pedidos com a condenação do Réu ao pagamento de indenização em razão dos danos morais ao Autor na importância de R$200.000,00 (cem mil reais), bem como ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.067,85 (três mil e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), mais custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sob o valor da causa, acrescidos de juros e correção monetária; iii) A condenação dos Requeridos à indenização por Dano Estético, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em face da amputação do membro inferior – perna esquerda, pelo Requerente; iv) O deferimento do pedido a fim de que seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA, ante a comprovação pelo Requerente de que faz jus ao benefício, consoante os arts. 98 e seguintes do NCPC e a Lei nº 1. 060/50;. v) Seja a Tutela de Urgência concedida convertida em pensão vitalícia mensal, de 2(dois) salários mínimos, eis que o Autor gozava de perfeita saúde, nos termos do artigo 1539 do Código Civil Brasileiro. Citada, a FUNASA apresentou contestação no ID 55040062 e, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que "o motorista do veiculo Caminhonete Chevrolet S10 LLS DD4 – placa PPO-4868, Sr. Jose Ribeiro da Fonseca, estava a servico do Distrito Sanitario Especial Indigena Minas Gerais e Espirito Santo – DSEI/MGES, que e uma unidade gestora descentralizada do Subsistema de Atencao a Saude Indigena (SasiSUS), integrante da Secretaria Especial de Saude Indigena, que se encontra na Estrutura do Ministerio da Saude (vide Decreto no 8.901/2016 – Anexo I – Estrutura Regimental do Ministerio da Saude). E, ainda: o veiculo Caminhonete Chevrolet S10 LLS DD4 – placa PPO-4868 (chassi no 9BG148DK0GC418370) pertencia, na data do acidente, a empresa D S N Locacoes Ltda. – EPP (vide Contrato no 34/2016 e o certificado CRLV anexos), e o motorista da caminhonete, Sr. Jose Ribeiro da Fonseca, era motorista pertence aos quadros da empresa Fabiana Cavalcante Santos – ME (vide Contrato no 29/2016 anexo), ambas as empresas contratadas pela Uniao". Ainda, denunciou à lide Fabiana Cavalcante Santos – ME e SEGUROS SURA S/A. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, haja vista que a parte autora é responsável exclusiva pelo acidente. Ressaltou descaber a indenização por danos morais, haja vista que inexistente lesão a direito da personalidade da parte autora que a si possa ser imputada. Explicitou a impossibilidade de serem cumulados os danos morais e estéticos e que, na eventualidade, os valores pugnados mostram-se como excessivos. Em caso de condenação, reqeureu o exercício do direito de regresso em face de Fabiana Cavalcante Santos – ME e SEGUROS SURA S/A, nos limites de suas responsabilidades. Houve réplica (ID 280984371). Na oportunidade, requereu a parte autora a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda. Não se opôs à denunciação da lide levada a efeito, e refutou os argumentos de mérito da FUNASA. Citada, BELA VISTA - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS EIRELI apresentou contestação, ressaltando a impossiblidade de denunciação da lide na espécie, haja vista pela diversidade de regimes de responsabilização civil (objetiva e subjetiva). Ressaltou a preclusão quanto ao pedido de eventuais indenizações, mormente por não terem sido informados no termo rescisório firmado. Expliciou a incompetência deste juízo federal, haja vista que a relação entre o motorista e a empresa terceirizada é regida pelo direito do trabalho. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima. Consignou a ausência de documentos que justificassem o quantum requerido de indenização a título de danos morais, estéticos e materiais. Pediu a improcedência dos pedidos. A UNIÃO, citada, apresentou contestação no ID 337511381, ressaltando a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. SEGURO SURA BRASIL S.A apresentou contestação no ID 353444376 requerendo a improcedência dos pedidos, em vista da ausência de comprovação de culpa do condutor do veículo segurado; da culpa exclusiva da vítima; subsidiariamente, defendeu a ocorrência de culpa concorrente. Impugnou o pedido de dano moral, sob pena de ocorrência de enriquecimento sem causa, e que, quanto ao dano estético, este não prescinde de perícia técnica. Ressaltou, ademais, quanto ao pensionamento, em razão de ser imprescindível a comprovação da extensão do dano, o que na espécie não ocorreu; menciona a não comprovação dos danos mateirais, e que a indenização, em caso de procedência, deve respeitar os limites da apólice, que apenas incide após o valor do seguro DPVAT. Houve réplica no ID 832683558. Intimadas as partes especificaram as provas nos seguintes termos: a) SEGURO SURA (BRASIL) S.A: 1. Prova pericial indireta, a ser realizada por Perito com formacao em Engenharia, com base na documentacao e relato dos autos que retratam a dinamica do sinistro. Tal prova se faz necessaria para que seja corroborada a ausencia de comprovacao de culpa do motorista do veiculo segurado no acidente. Assim, torna-se imperiosa a pericia indireta com base na documentacao dos autos, a fim de verificar a dinamica do acidente. 2. Prova pericial medica direta e indireta, consubstanciada no exame medico do Autor e dos exames e demais documentacoes ja acostadas aos autos, a fim de apurar os alegados danos sofridos, alem do suposto impedimento para exercer seu labor e, notadamente, sua relacao com o acidente narrado. A prova pericial se faz crucial para apurar a efetiva existencia de danos, a sua extensao e a relacao com o acidente, especialmente no que toca o suposto afastamento do Autor do trabalho. 3. Prova oral consistente na oitiva do Autor e do condutor do veiculo segurado, Sr. Jose Ribeiro da Fonseca. Tal prova se justifica na medida em que ha necessidade de esclarecimentos acerca da dinamica do acidente, tendo em vista a controversia que ainda paira neste aspecto. 4. Prova documental consubstanciada na expedicao de oficio ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a fim de que informe se o Autor esta percebendo mensalmente algum valor pago pelo orgao previdenciario a titulo de aposentadoria por invalidez. Tal prova se revela essencial para que, na remota hipotese de haver condenacao do reu/segurado ao pagamento de dano corporal, a verba ja recebida a titulo previdenciario devera ser descontada do montante a ser pago para aquele fim. 5. Prova Documental, consubstanciada na expedicao de oficio a Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro DPVAT, a fim de se confirmar se a parte autora ja recebeu a indenizacao referente ao Seguro Social DPVAT, uma vez que, se recebida, tal quantia devera ser abatida de eventual indenizacao fixada nestes autos, conforme determina a Sumula 246 do STJ. 6. Prova Documental, consubstanciada na expedicao de oficio ao DETRAN/MG a fim de que informe ao juizo se o autor FERNANDO DE SOUSA CARDOSO, inscrito no CPF no 114.910.486-46 possuia habilitacao categoria A – motocicleta – na data do sinistro 18/06/2016; 7. Prova testemunhal consubstanciada na oitiva da testemunha ocular que presenciou os fatos indicada no Boletim de Ocorrencia colacionado pelo autor em ID Num. 6891578 - Pag. 3, DAIANE JARDIM DA COSTA; 8. Prova Testemunhal consubstanciada na oitiva dos policiais que atenderam a ocorrencia Sargento Jose Teixeira Lima, matricula 1018639 e Soldado Diomarin Gomes Pereira, matricula 1568385, que deverao ser requisitados pela 19a Delegacia de Policia Civil de Aguas Formosas. b) UNIÃO: A União vem informar que não tem outras provas a produzir, bem como reiterar as manifestações precedentes, especialmente os termos da contestação, cujo conteúdo deve ser considerado parte integrante desta, tendo em vista a não alteração do quadro fático e o fato de a parte autora não ter trazido novos elementos comprobatórios de suas alegações. c) BELA VISTA – GESTAO DE RECURSOS HUMANOS EIRELI, anteriormente denominada FABIANA CAVALCANTE SANTOS - ME: 1) Pleiteia-se pela prova oral, consistente na designacao de audiencia de instrucao para a producao de depoimento pessoal do requerente, sob pena de confissao, do motorista e condutor do veiculo da Funasa e, especialmente, oitiva de testemunhas, visando elucidar os pontos controvertidos sobre o abalroamento. Sendo assim, aguarda-se pela designacao de audiencia de instrucao, pleiteando- se, desde ja, pela intimacao desta reclamada apos o agendamento. 2) Prova testemunhal, consistente na oitiva dos policiais que acompanharam a ocorrencia, bem como da testemunha ocular mencionada no Boletim de Ocorrencia. 3) Prova pericial de transito, de forma indireta, a ser realizada com base nos documentos e local do acidente. 4) Prova pericial medica, tendo em vista o pleito de danos esteticos, avaliando-se as reais condicoes de saude e fisicas do autor. 5) Ademais, requer tambem a producao de prova documental. Para tanto, requer- se que seja oficiado o DETRAN-MG para que insira nos autos documentacao completa relatando o incidente, para fins de confirmacao do dito em contestacao, a saber, auto de infracao de transito (AIT) referente ao acidente e expedido contra o condutor da motocicleta sem habilitacao e transitando na contra mao. d) FUNASA: a FUNASA informa que não há mais provas. Vieram os autos conclusos. Observa-se dos autos que a parte autora afirma que: "o sinistro envolveu veículo da FUNASA, que colidiu na contramão com o veículo conduzido pelo Autor, não tendo a vítima contribuído para o acidente que LEVOU À AMPUTAÇÃO DA SUA PERNA ESQUERDA, assim, está presente o nexo de causalidade que justifica a necessidade da FUNASA indenizar os prejuízos sofridos pelo condutor do veículo sinistrado". Intimado pela FUNASA acerca da alegada ilegitimidade, a parte autora tão somente pugnou pela inclusão da UNIÃO para que não sejam arguidas futuras nulidades. No mesmo sentido, as demais alegações de ilegitimidade acabam ressaindo no fato de não terem, por lei ou por contrato o dever de indenizar. Ademais, a parte autora não se insurgiu quanto à denunciação da lide levada a efeito pelo FUNASA, de modo que não cabem às denunciadas a alegação de que estaria sendo instaurada nova discussão acerca do elemento subjetivo em prejuízo da autora. Diante desse cenário, a matéria acerca da ilegitimidade passiva e da denunciação da lide acaba se confundindo com o mérito da demanda, e deve ser apreciada em sentença. Rejeitam-se as preliminares. Lado outro, este juízo, em vista da presença no polo passivo da demanda da FUNASA e da UNIÃO é competente para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 109, I, da CRFB/1988. Não se trata, pois, de demanda atinente a relação de emprego, mas de responsabilização civil, o que não inclui-se, nos limites da lide, na competência da justiça do trabalho. Rejeita-se a preliminar. Superadas as preliminarse, observa-se que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir. Diante dos fatos controvertidos, que, em suma, são: i) a ocorrência e responsabilidade pelos danos; ii) sua extensão; e iii) eventual direito regressivo, é prudente que sejam produzidas, inicialmente, as provas testemunhal, depoimento pessoal e documental (quanto aos documentos, defiro prazo de 15 dias para juntada), para, posteriormente, o juízo analisar se é imprescindível a produção de outras provas senão as dos autos. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão da produção da prova. Apresentado o rol, à Secretaria para, por ato ordinatório, designar data para a assentada. Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL