Execucao FiscalAdesão a Programa de Parcelamento de DébitoExecução Fiscal
TRF61° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
14/04/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Criminal e JEF Adjunto de Uberlandia
Partes do Processo
COMPANHIA MATERIAIS SULFUROSOS MATSULFUR
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS BARRETTI JUNIOR
OAB/RJ 80782·CPF·Representa: Réu
MARCOS LUIZ BAHIA
OAB/MG 37179·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
16/08/2024, 16:20
Documento (Certidão)
16/08/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 11:05
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:31
Documento (Certidão)
22/07/2024, 13:40
Outras Decisões
22/07/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:22
Publicação
08/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002313-30.2005.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: COMPANHIA MATERIAIS SULFUROSOS MATSULFUR DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CSN CIMENTOS BRASIL S.A., nova denominação de LAFARGEHOLCIM (BRSIL S.A.), sucessora por incorporação da empresa executada COMPANHIA MATERIAIS SULFUROSOS MATSULFUR, CNPJ n. 22.664.890/0031-94, solicitando a desconstituição da penhora representada pela Carta de Fiança n. 2.017.968-6, emitida pelo Banco Bradesco S.A, em razão da extinção da execução pela satisfação do crédito. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), portanto deles conheço. A teor do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão ou corrigir erro material. No caso específico dos autos, observo que a ação de execução fiscal foi extinta em razão do pagamento do débito e, como consectário da extinção do processo, é necessária a desconstituição de eventual penhora/indisponibilidade realizada nos autos uma vez que não subsiste sua necessidade. Assim, acolho os embargos e determino a desconstituição de eventuais penhoras/indisponibilidades realizadas nas autos, em específico a CARTA DE FIANÇA n. 2.017.968-6, no importe de R$ 131.000,00 - id 1318589372 - pág. 130/31 e 203/5, emitida pelo Banco Bradesco em favor da empresa Lafarge Brasil S.A., com sede na Avenida Almirante Barroso, n.° 52, 150 andar, Rio de Janeiro - RJ, inscrita no CNPJ/MF sob n° 61.403.127/0001-46. Desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco, bastando a parte interessada solicitar o cancelamento da fiança, mediante apresentação da cópia desta decisão juntamente com a da sentença.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual com a juntada da procuração. Certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA SALCE Juiz Federal em Substituição