Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1003543-07.2023.4.06.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRICILA FERREIRA MARRA HONORATO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO
Trata-se de ação inicialmente proposta por PRICILA FERREIRA MARRA HONORATO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o BANCO DO BRASIL e o banco BRADESCO - SA, perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Campo Belo - MG, objetivando, em suma, a repactuação de dívidas em razão de arguido superendividamento. O Juízo Estadual entendeu que ante a presença da Caixa Econômica Federal - CEF no feito, não teria competência para apreciá-lo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nas ações que se busca a repactuação de débitos em razão de superendividamento (artigos 104-A a 104 C do Código de Defesa do Consumidor - CDC), ainda que um dos credores seja entidade federal, como no caso, em que também incluído no polo passivo a CEF, a Justiça dos estados e do Distrito Federal é competente para apreciá-las, tendo em vista que o art. 109, I da Constituição da República, ao tratar dos processos de falência, faz englobar entre as exceções da competência dos juízes federais as hipóteses em que haja concurso de credores. Nesse sentido, destaco o seguinte e recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interessede ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066 - DF - 2022/0362595-2, DATA de Publicação - 31/3/2023 RELATOR Min. MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO) Ao prolatar seu voto no julgamento do CC n.º 193.066 - DF - 2022/0362595-2, o eminente Relator, Ministro Marco Buzzi pontuou que cabe à Justiça dos estados ou do Distrito Federal analisar as demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, como é a hipótese do superendividamento. O STF, ao julgar o RE n. 678.162, em 29/3/2021 definiu o Tema n.º 859 firmando a segunte tese firmada "a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. Também há definição da competência da Justiça Estadual para apreciação de ação em que se discute a insolvência civil no CPC (art. 45, I do CPC). Assim posta a questão, e considerando que a exceção constante da parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição da Federal, engloba o superendividamento, que encerra similitude com insolvência civil, e a definição do Tema 859/STF, devem os autos ser devolvidos à Justiça Estadual para fins de processamento e julgamento, diante da necessidade da participação de todos os credores.
Ante o exposto, com base na Súmula n.º 150 do STJ, reconheço a incompetência deste Juízo para a condução do feito, nos termos dos arts. 45, I, § 3º, e 64, § 1º, do CPC, declinando em favor da Justiça Estadual e determinando que os autos sejam restituídos à Vara Única da Comarca de Campo Belo/MG, com as homenagens de estilo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de n.º 1004788-44.2023.4.06.3811, registrado pelo Sistema como possívelmente idêntico a este (ID 1437999363). Intimem-se. LAVRAS, data do registro. (assinado digitalmente) VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal no exercício da titularidade da Vara Federal de Lavras