Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014205-91.2009.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0014205-91.2009.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE EDUARDO FURTADO KNOP - MG72535-A, GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA - DF46407-A e IURY MOREIRA ASSIS - MG160463-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0014205-91.2009.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR):
Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo BANCO DO BRASIL SA contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA, que concedeu a segurança para determinar o processamento do DARF decorrente de pagamento de Alvará Judicial n° 391107, emitido em 08/10/2008 pela 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, com base na procuração que lhe foi apresentada. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou no Id 18229486 - Pág. 70/71 pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0014205-91.2009.4.01.3803 V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (RELATOR): Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto. No presente caso concreto, vê-se que ausentes apelos voluntários e, considerando corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de 1º grau, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, não há qualquer óbice à manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: “A decisão que deferiu o pedido de liminar, a qual adoto como razões de decidir, assim dispôs: "De fato, a sucessão presidencial da sociedade não tem o condão de tornar inválidos os atos praticados pelo anterior presidente. A procuração por ele outorgada, no exercício da presidência, a determinado representante legal continua válida, até que seja revogada expressamente, permanecendo o mandatário com poderes para representar a sociedade, mesmo após a mudança da presidência. Assim, não há se falar em irregularidade na procuração da Impetrante, sociedade de economia mista, notadamente para o fim de retificação de DARF perante Receita Federal." Como bem salientado pelo Ilustre Representante do Ministério Público Federal, "não se cogita em vício no instrumento de mandato apresentado pelo procurador do impetrante pelo simples fato de não conter a assinatura do atual representante legal da pessoa jurídica, já que ele não figura como mandante, mas sim a própria pessoa jurídica. A rotatividade do cargo de direito ou presidente não é causa de revogação de procuração outorgada pelo pessoa jurídica, a qual não se confunde com a figura de seus sócios. O regulamento administrativo da instituição do impetrado não pode exigir o que a lei não exigiu para a realização de atos por meio de procuração."” A sentença reconheceu a legitimidade do mandato outorgado pelo anterior presidente do BANCO DO BRASIL SA, considerando que o administrador não se confunde com a sociedade e que não houve revogação expressa. Cumpre ressaltar que a procuração por instrumento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos declarados, conforme disposto no art. 405 do CPC. Não havendo nos autos dúvida razoável quanto à legitimidade dos poderes de representação conferidos ao preposto da instituição financeira, não se mostra legítima a recusa em processar a retificação do DARF pela Receita Federal em razão da alteração do seu diretor-presidente. Nesses termos, nego provimento à remessa necessária. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem. É como voto. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0014205-91.2009.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014205-91.2009.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE EDUARDO FURTADO KNOP - MG72535-A e GUSTAVO DIEGO GALVAO FONSECA - DF46407-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. REPRESENTAÇÃO. MANDATO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS PODERES OUTORGADO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. 1. A sentença reconheceu a legitimidade do mandato outorgado pelo anterior presidente do BANCO DO BRASIL SA, considerando que o administrador não se confunde com a sociedade e que não houve revogação expressa. 2. A procuração por instrumento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos declarados. Não havendo nos autos dúvida razoável quanto à legitimidade dos poderes de representação conferidos ao preposto da instituição financeira, não se mostra legítima a recusa em processar a retificação de DARF pela Receita Federal em razão da alteração do seu diretor-presidente. 3. Adotados os fundamentos consignados pelo magistrado de 1º grau, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide. Manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Desembargador Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator