Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000718-12.2020.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000718-12.2020.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELADO: ZAQUEU GONCALVES DE JESUS (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR INFERIOR A R$10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. CONSTITUCIONALIDADE E APLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. SÚMULA 452/STJ. SUPERAÇÃO PELO TEMA 1184/STF. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais (CORE/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no Tema 1184/STF e no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir, ante o valor executado inferior a R$10.000,00 e a ausência de movimentação útil há mais de um ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão a ser examinada consiste em analisar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, especialmente quanto ao limite de R$10.000,00 e à ausência de movimentação útil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da execução fiscal decorreu da aplicação direta do Tema 1184/STF, que reconheceu ser legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
4. O STF, nos embargos de declaração no RE 1.355.208 (j. 19.04.2024), delimitou que a tese do Tema 1184 aplica-se às execuções fiscais de baixo valor, nos exatos termos da decisão, alcançando também as execuções suspensas em razão do julgamento.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a execução fiscal de baixo valor, fixando o patamar de R$10.000,00 e disciplinando hipóteses de extinção e requisitos de ajuizamento. Seu §1º do art. 1º determina a extinção das execuções sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação ou bens penhoráveis.
6. Não há conflito entre a Resolução CNJ nº 547/2024 e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que apenas define o limite mínimo para o ajuizamento de execuções pelos conselhos profissionais. As normas são complementares e compatíveis, conforme entendimento do próprio CNJ nas consultas n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, afirmando que suas providências não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas por todos os órgãos judiciais (Tema 1428).
8. A alegação de afronta à Súmula 452/STJ não subsiste, pois o enunciado, que trata da faculdade da Administração em extinguir execuções fiscais de pequeno valor, foi superado pelo entendimento vinculante do STF no Tema 1184, que autoriza o reconhecimento judicial da ausência de interesse de agir em observância à eficiência administrativa.
9. No caso concreto, o crédito executado era inferior a R$10.000,00 e, embora citado o devedor, estava o processo sem movimentação útil há mais de um ano, configurando a ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; STF, RE 1.355.208 ED, j. 19.04.2024; STF, ARE 1.553.607/RS (Tema 1428), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 20.09.2025; STF, AO 2415 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 30.11.2020; STJ, Súmula 452.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.