Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002935-65.2017.4.01.3811.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:
APELADO: LUIZ CARLOS BATISTA Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO VEIGA COSTA - MG95781 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTOR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. ART. 72, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI 9.605/98. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DO DÉBITO. OCORRÊNCIA. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.873/99 E TEMA 328/STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do julgamento, em repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.115.078/RS, Tema 324, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010, trânsito em julgado em 06/04/2010, referente ao prazo decadencial para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, foram fixadas as seguintes teses: É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. Tema 325: prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa conta-se da data da infração, caso se trate de ilícito instantâneo. Tema 326: O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado o ilícito. Tema 327: Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Tema 328: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (prescrição intercorrente).Tema 329: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. 2. Caso entenda-se, quanto à prescrição, que deva ser aplicada a Lei nº 9.873/99, vigente à época da lavratura do Auto de Infração nº 609181/D, em 27/07/2010, por ser anterior ao julgamento do recurso especial supracitado, em tese repetitiva, dispõe aquele diploma, em seu art. 1º que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado e no § 1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 3. Analisando os autos, tem-se que foi lavrado o Auto de Infração nº 609181/D, em 23/07/2010. Em 27/07/2010 foi aberto o Processo Administrativo (PA) 02015.003220/2010-31 o qual foi concluído apenas em 01/02/2017. Desse modo, em que pese a cobrança do débito ter sido efetuada logo após a conclusão do processo administrativo, já havia ultrapassado o prazo de 3 (três) anos para a conclusão do processo administrativo, nos termos da Lei 9.873/99, bem como do julgamento em repetitivo pelo STJ, supracitados, visto que o Processo Administrativo (PA) 02015.015023/2008-41 iniciou-se em 13/06/2008 e somente foi concluído em 24/02/2017. Ressalta-se que, nos termos da recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o mero encaminhamento dos autos a equipes técnicas ou para setores internos, sem qualquer ato de conteúdo instrutório ou decisório não é suficiente para a interrupção da prescrição no processo administrativo (TRF 1ª Região, AC 1017310-66.2021.4.01.3600, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 27/07/2023; AC 0000141-42.2019.4.01.3313, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 25/05/2023; AC 0007870-25.2018.4.01.3000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/04/2023). Nesses termos, ocorreu a prescrição para cobrança da multa aplicada pelo IBAMA referente ao Auto de Infração nº 609181/D. 4. Apelação do IBAMA a qual se nega provimento. 5. Honorários recursais fixados em mais 5% sobre o percentual determinado a título de honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002935-65.2017.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO VEIGA COSTA - MG95781 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002935-65.2017.4.01.3811 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de sentença, proferida em 01/03/2019, em favor de Luiz Carlos Batista, por meio da qual foi declarada extinta a execução, acolhendo-se a exceção de pré-executividade interposta, para declarar nulo o procedimento de constituição da multa objeto da execução fiscal, por força da prescrição (fls. 51/55 do id 58523021). Foi o IBAMA condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado causa, sendo também deferido o pedido de justiça gratuita. O apelante sustenta que não há que se falar em vício no processo administrativo, vez que da decisão que culminou na retificação da autuação, o apelado foi notificado validamente via postal, não tendo recorrido, pago ou parcelado a dívida, motivo pelo qual o débito foi inscrito em dívida ativa e cobrado por meio da execução fiscal. Alega, ademais, que a sentença privilegia uma questão de forma em detrimento do conteúdo. Assim, pugna que se autorize a autoridade fiscalizadora a continuar cobrando a dívida do apelado (fls. 59/63 do id 58523021). Contrarrazões apresentadas (fls. 4/20 do id 585290024). Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002935-65.2017.4.01.3811 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do autor para negar-lhe provimento. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do julgamento, em repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp 1.115.078/RS, Tema 324, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 24/03/2010, transitado em julgado em 06/04/2010, referente ao prazo decadencial para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916, foram fixadas as seguintes teses: É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa. Tema 325: prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa conta-se da data da infração, caso se trate de ilícito instantâneo. Tema 326: O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado o ilícito. Tema 327: Interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa: a) pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Tema 328: É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (prescrição intercorrente).Tema 329: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Caso entenda-se, quanto à prescrição, que deva ser aplicada a Lei nº 9.873/99, vigente à época da lavratura do Auto de Infração nº 609181/D, em 23/07/2010, por ser anterior ao julgamento do recurso especial supracitado, em tese repetitiva, temos: Quanto à prescrição, a Lei nº 9.873/99 prescreve: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1°-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor." Analisando os autos, tem-se que a dívida materializada pela CDA 137793, foi inscrita em dívida ativa em 31/05/2017 e refere-se a conduta praticada no ano de 2010 e apurada por meio do Processo Administrativo 2015.003220/2010-31. 230297/D (fls. 96 do id 58523020). Em que pese o Auto de Infração nº 609181/D tenha sido lavrado em 23/07/2010 (fls. 98/102 do id 5823020), iniciando-se o respectivo processo administrativo em 27/07/2010 (fls. 96 do id 58523020) ele foi encerrado apenas em 01/02//2017 (fls. 21 do id 5823021). Desse modo, a cobrança judicial do débito foi efetuada quando em muito ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos após constatada a infração. Ressalta-se que, nos termos da recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o mero encaminhamento dos autos a equipes técnicas ou para setores internos, sem qualquer ato de conteúdo instrutório ou decisório não é suficiente para a interrupção da prescrição no processo administrativo (TRF 1ª Região, AC 1017310-66.2021.4.01.3600, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 27/07/2023; AC 0000141-42.2019.4.01.3313, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 25/05/2023; AC 0007870-25.2018.4.01.3000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/04/2023). Nesses termos, verifica-se que ocorreu a prescrição para cobrança da multa aplicada pelo IBAMA referente ao Auto de Infração nº 609181/D.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do IBAMA para confirmar a sentença por meio da qual foi reconhecida a prescrição para cobrança do débito descrito no Auto de Infração nº 609181/D. Considerando que a sentença foi proferida em 01/03/2019 (fls. 55 do id 58523021), majoro os honorários sucumbenciais em mais 5% sobre o valor fixado na sentença. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002935-65.2017.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002935-65.2017.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: