Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001413-79.2007.4.01.3802.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FERROVIA CENTRO ATLANTICA SA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO JORGE BUZELIN - MG100462, DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886, RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA - MG87830, PAULA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA - MG119215, FRANCISCO WELLINGTON DE OLIVEIRA LOPES - MG146614, CHRISTIANE GOTTSCHALG DE CASTRO - MG79842, RODRIGO BERNARDES BRAGA - MG171834, LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571, ISLLIA ANDRADE FARIA - MG135960, ALICE FRANCO SABADINI - MG163773, JANAINA OLIVEIRA GUEDES - MG141997, ANA CAROLINA DE PINHO LOPES - MG133370, MARIANA MELO DAMASCENO - MG183512, LEILIANE VALENTIM ANDRADE - SP404139, LEANDRO APARECIDO DA SILVA - SP407324, POLLYANI ZIMMERMANN LEMES MALUF - PR71658, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JOYCE ANDREWS DA COSTA - SP242359, DAVID BRUXEL DE VASCONCELOS - CE17218, PRISCILA SOARES DA SILVA - MG130305, LUCIANA PROCOPIO BUENO - MG106987, SORAYA MARINA BARCELOS - MG87056, THALES SEISCENTO BAPTISTA - SP324333, FLORA LACERDA MAGALHAES CURY - SP339863, ISABELLA SEABRA BATISTA - MG191097, FELIPE AUGUSTO DUARTE MILTON - MG135431, NATHAN VICTOR LUCIO - MG196821, FERNANDA MENEZES FARIAS - BA36449, RAFAELLA CRUZ MACHADO DE CASTRO FIORASO RESENDE - MG101015, MARIA ELISA NOGUEIRA ANTONINI - MG106778 e BRUNA LUIZA ASSIS ROCHA - MG151523 POLO PASSIVO:VALDO FERNANDES MACIEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA MARIA PRATA - MG56702, MARCOS ANTONIO DINIZ - SP179414 e MARIANA ALMEIDA DIAS OLIVEIRA - SP376792 SENTENÇA Classificada como Tipo B para os fins do Provimento COGER/TRF6 nº 1/2024.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pela FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em desfavor de ANA LAIS FERNANDES e OUTRO, objetivando o recebimento do montante arbitrado na sentença prolatada por este Juízo. Manifestação das partes executadas juntando o comprovante de pagamento referente aos honorários sucumbenciais em favor do DNIT, ressarcimento de honorários periciais à FCA e a guia de custas finais (ID 315365875 fls. 141/149). Este Juízo deferiu o pedido da parte exequente, referente ao levantamento de valores, oficiando à CEF/PAB Justiça Federal para conversão do valor depositado em renda (ID 672167496). A FCA requereu a transferência do valor a título de honorários sucumbenciais à conta bancária indicada em petição de ID 1473398349. Em cumprimento aos ofícios, a conversão foi efetivada nos IDs 1329746384 e 1495491846. Determinada a intimação para apresentação de dados bancários para fins de transferência de pagamento de honorários periciais (ID 1258812285), a qual foi cumprida, conforme documentação de ID 1304849884. Constata-se, assim, nestes autos, a satisfação integral da obrigação imposta no julgado, a ensejar a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal