Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1022869-81.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326)
ADVOGADO(A): ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por segurada contra acórdão que reformara sentença de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de ausência de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior à DER. A embargante apontou omissão do acórdão quanto à análise da possibilidade de concessão do benefício na modalidade híbrida, com base no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, e ao instituto da reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ. Requereu o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, com fixação de nova DER em 12/08/2017, data em que preenchidos os requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e Tema 1.007 do STJ; (ii) averiguar se também houve omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER, conforme previsto nos arts. 493 e 933 do CPC e Tema 995 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de examinar a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade híbrida, embora reconheça vínculos rurais até 2003 e a existência de contribuições urbanas posteriores, circunstâncias que, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e da tese firmada no Tema 1.007 do STJ, autorizam a soma dos períodos rurais e urbanos para fins de carência.
Configura-se também omissão quanto à análise da reafirmação da DER, instituto admitido pelo Tema 995 do STJ, que permite fixar a DER em data posterior à do requerimento inicial, desde que presentes os requisitos legais em momento posterior e mesmo em grau recursal.
Comprovado nos autos que a segurada completou o requisito etário em 12/08/2017 e possui períodos contributivos suficientes na forma híbrida, impõe-se a concessão do benefício com a reafirmação da DER para essa data.
Os valores atrasados devem ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, devendo ser compensadas eventuais parcelas recebidas administrativamente por outro benefício.
Diante da reforma da decisão para concessão do benefício, invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
Omissão quanto à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida justifica o acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
A soma de períodos rurais e urbanos, ainda que descontínuos, permite a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, independentemente da atividade exercida na DER.
É possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, desde que implementados os requisitos legais, conforme o Tema 995 do STJ.
A constatação de omissões relevantes no acórdão autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 48, §§2º e 3º; CPC, arts. 493, 933 e 1.022, II; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.007, j. 23.10.2019; STJ, Tema 995, j. 27.11.2019; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, dando-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.