Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0048520-49.2015.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELADO: LUIZ ROBERTO DE REZENDE
ADVOGADO(A): ZELSEMIR ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG077715)
ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA GONCALVES ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG180304)
ADVOGADO(A): EGITO MARTINS (OAB MG077698)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO EM PERÍODO CONCOMITANTE COM ATIVIDADE REMUNERADA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1013/STJ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS SUBSTITUTIVOS DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que reconheceu o direito do segurado à concessão de benefício por incapacidade, mesmo diante do exercício de atividade remunerada durante o período em discussão. Sustenta o embargante omissão quanto à observância do Tema 1013 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a impossibilidade de cumulação de benefícios substitutivos da renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a conformidade do acórdão embargado com a tese firmada no Tema 1013 do STJ; (ii) definir se é juridicamente possível a cumulação de benefícios previdenciários substitutivos da renda no mesmo período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado observa corretamente a tese firmada no Tema 1013 do STJ, reconhecendo que o exercício de atividade remunerada durante a tramitação da ação não afasta automaticamente o direito ao benefício por incapacidade, desde que demonstrada a efetiva incapacidade laboral no período.
A cumulação de benefícios de natureza substitutiva da renda, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, é juridicamente vedada, por serem incompatíveis em sua essência e finalidade.
Embora não se verifique omissão relevante quanto ao mérito da decisão, acolhem-se parcialmente os embargos com o objetivo de prestar esclarecimentos adicionais sobre a aplicação do Tema 1013/STJ e a impossibilidade de cumulação de benefícios, sem alteração do resultado do julgamento anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
O exercício de atividade remunerada durante a tramitação da ação não afasta o direito ao benefício por incapacidade, desde que comprovada a incapacidade, conforme tese firmada no Tema 1013 do STJ.
É vedada a cumulação de benefícios substitutivos da renda no mesmo período, por incompatibilidade de finalidade e natureza.
Os embargos declaratórios podem ser parcialmente acolhidos para fins de esclarecimento, mesmo sem modificação do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1013, Primeira Seção, j. 23.11.2022; TNU, Súmula nº 72.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.