Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0023911-94.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELADO: JORGE TADEU BARROSO
ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES BOUZADA (OAB MG133460)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (BPC-PCD). COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. FIXAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (BPC-PCD) ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação da deficiência de longo prazo e, subsidiariamente, requerendo a fixação da DIB na data da perícia e a aplicação da TR para fins de correção monetária. O autor apresentou recurso adesivo pleiteando a retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo. Houve habilitação dos sucessores do falecido autor, deferida após comprovação de óbito e parentesco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente quanto à existência de deficiência de longo prazo; (ii) estabelecer a data correta de início do benefício (DIB); (iii) determinar os índices adequados para aplicação da correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A deficiência de longo prazo encontra respaldo na perícia técnica, que identificou limitações significativas na participação social do autor, sobretudo no mercado de trabalho, desde 02.2011, em razão de quadro clínico de obesidade mórbida, hipertensão arterial, transtornos depressivos e isquemia. Tal quadro atende à exigência de impedimento duradouro previsto no art. 20, §2º e §10, da Lei nº 8.742/93 e no Tema 173 da TNU.
A fixação da DIB na data da perícia é incabível, uma vez que o laudo pericial estabelece o início da deficiência multiprofissional em 02.2011, antes da DER.
Os índices de correção monetária e juros de mora aplicados observam o decidido no Tema 905 do STJ, não havendo ilegalidade ou necessidade de modificação.
O pedido de retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo é inviável, pois a petição inicial delimita o pedido à data de 23.10.2013, sendo vedado ao juízo conceder além do pleiteado, sob pena de julgamento extra petita.
A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada na data do óbito do autor, conforme o caráter personalíssimo do BPC.
Os honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A caracterização da deficiência para fins de BPC exige impedimento de longo prazo com repercussão na participação social, especialmente no mercado de trabalho, conforme art. 20, §2º e §10, da Lei nº 8.742/93 e Tema 173 da TNU.
A DIB não deve ser fixada na data do exame pericial, eis que a incapacidade laboral multiprofissional comprovadamente lhe precede.
Os índices de correção monetária e juros devem observar o Tema 905 do STJ.
A retroação da DIB é vedada quando ultrapassa os limites do pedido inicial, sob pena de julgamento extra petita.
A DCB do BPC é fixada na data do óbito do beneficiário, dada a natureza personalíssima do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 10; CPC, art. 492; Súmula 111/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905); TNU, PEDILEF 5001996-64.2013.4.04.7208 (Tema 173).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.