Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004748-77.2005.4.01.3802.
APELANTE: JOSE HUBERTO DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR DE PAULA - MG86750-A
APELADO: JOSE HUBERTO DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JULIO CESAR DE PAULA - MG86750-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO AUTOR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA, AINDA QUE DESTINATÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COBRANÇA SUSPENSA. PRECEDENTES DO STF. 1. A atuação da Polícia Rodoviária Federal se dá no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia, não havendo comprovação de abuso de poder ou ilegalidade na abordagem e apreensão do veículo do autor. 2. A abordagem e a apreensão do veículo ocorreram em conformidade com a legislação vigente, diante da constatação de transporte interestadual de passageiros sem autorização, não havendo elementos que comprovem conduta ilícita ou abuso de poder pelos agentes da PRF. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi desconstituída pelo autor, uma vez que não foram apresentadas provas sobre a alegação de arbitrariedade ou abuso de poder por parte dos agentes da PRF. 4. Mesmo sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, com a ressalva de que essa condenação fica suspensa enquanto perdurar a condição de carência econômica. 5. Apelação do autor desprovida. Apelação da União provida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de José Humberto de Souza e dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004748-77.2005.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE HUBERTO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO CESAR DE PAULA - MG86750-A POLO PASSIVO:JOSE HUBERTO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO CESAR DE PAULA - MG86750-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004748-77.2005.4.01.3802 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por José Humberto de Souza e pela União Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que julgou improcedente a ação movida por José Humberto de Souza em face da União. José Humberto de Souza ajuizou a presente ação pleiteando a devolução dos valores pagos a título de multa arbitrada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), bem como o reembolso das passagens de ônibus adquiridas para seus acompanhantes, além de indenização por danos morais decorrentes da suposta conduta abusiva dos agentes da PRF durante abordagem ocorrida em 10/05/2002, na BR-116, próximo a Vitória da Conquista/BA. O autor alegou que, no momento da abordagem, estava em viagem particular, sem fins lucrativos, em veículo de sua propriedade e devidamente amparado por ordem judicial que o mantinha na posse do veículo. Segundo ele, os agentes da PRF procederam de forma abusiva e arbitrária, obrigando seus acompanhantes a utilizarem outro meio de transporte e, posteriormente, submetendo-o a tratamento humilhante e desproporcional, inclusive com uso de algemas. Em contestação, a União sustentou a legalidade da atuação da PRF, argumentando que a abordagem e consequente apreensão do veículo se deram em cumprimento ao dever legal de fiscalização e no exercício regular do poder de polícia. Afirmou que o autor realizava transporte interestadual de passageiros de forma irregular, sem a devida autorização, motivo pelo qual foi lavrado o auto de infração e apreendido o veículo, conforme determina a legislação vigente. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor ao fundamentar que não ficou configurada qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte dos agentes da PRF. A decisão reconheceu a regularidade da fiscalização, bem como a necessidade de apreensão do veículo para garantir o cumprimento das normas de trânsito e assegurar a segurança dos passageiros. José Humberto de Souza interpôs apelação, reiterando suas alegações de irregularidade na abordagem e na retenção do veículo, bem como o abuso de poder e o excesso cometido pelos agentes da PRF. Requereu a reforma da sentença para que sejam acolhidos seus pedidos de indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, a União também apelou. Argumenta que, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido inicial, não houve condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo ele sendo beneficiário da justiça gratuita. Requereu a reforma da sentença para que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor da União, em percentual sobre o valor da causa. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004748-77.2005.4.01.3802 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Passo à análise dos recursos interpostos, iniciando pela apelação de José Humberto de Souza. 1. Da suposta irregularidade na abordagem, na imposição de multa e na retenção do veículo O apelante alega que a abordagem realizada pelos agentes da PRF foi irregular e abusiva, sustentando que sua viagem era de natureza particular e que estava devidamente autorizado a trafegar com seu veículo. No entanto, a documentação apresentada pelo próprio autor, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual, evidencia que a abordagem ocorreu em razão da fiscalização regular de um veículo que, à luz da legislação vigente, realizaria transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização. Não foi demonstrada, portanto, a irregularidade na abordagem da Polícia Rodoviária Federal, que, atuando dentro dos estritos limites de seu poder de polícia, não desbordou de suas atribuições. Não houve comprovação de excesso ou abuso de poder por parte dos agentes da PRF. A abordagem foi motivada pela conduta do motorista, que se mostrou agressivo e resistente às ações de fiscalização. Importa ressaltar que os atos administrativos são presumidos legítimos e verdadeiros, presunção que só pode ser afastada mediante prova robusta, o que não foi apresentado nos autos (TRF3, ApCiv 5000226-52.2019.4.03.6007, j. 21/02/2022). Conforme reiterado pela jurisprudência, “os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, que somente podem ser afastadas por prova robusta, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito dos atos da Administração, mas apenas em sua legalidade formal” (TRF3, ApCiv 5002413-11.2021.4.03.6121, rel. Desembargador Federal José Francisco da Silva Neto, 6ª Turma, DJEN 04/04/2024). Assim, cabia ao autor desconstituir a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, o que não ocorreu. A prova testemunhal apresentada não é suficiente para demonstrar qualquer arbitrariedade ou abuso de poder. Pelo contrário, os depoimentos corroboram a versão da defesa de que a atuação policial ocorreu dentro dos limites legais. Ressalte-se, ademais, que não há evidências de que a abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal tenha sido excessiva ou desproporcional. A ação dos agentes foi uma resposta adequada à resistência e exaltação do autor, agindo os policiais dentro do estrito cumprimento do dever legal. A fiscalização do veículo ocorreu de forma regular, conforme exigências do Código de Trânsito, sendo oferecido um veículo de transbordo para o transporte dos passageiros devido à apreensão do automóvel, que se encontrava em situação de irregularidade por realizar transporte não autorizado de passageiros. A retenção do veículo, portanto, está amparada pela legislação, dado o flagrante de transporte irregular. A Polícia Rodoviária Federal, no exercício de suas funções de fiscalização, atua segundo os atributos dos atos administrativos, cabendo ao administrado o ônus de desconstituir a presunção de legalidade e veracidade daqueles. Na ausência de provas concretas que demonstrem qualquer ilegalidade na autuação, abordagem ou retenção do veículo, não se pode concluir que houve conduta capaz de gerar responsabilidade da União por abuso no exercício do poder de polícia. Além disso, não há elementos que indiquem equívoco ou uso de meios excessivos pela autoridade policial, uma vez que a resposta da PRF se deu em face da conduta agressiva e resistente do motorista. O autor deve arcar com os riscos inerentes às irregularidades no transporte de passageiros e à situação de seu veículo, bem como à sua própria conduta, uma vez reconhecido que a fiscalização pela PRF visa à proteção do interesse coletivo, prevenindo a continuidade do transporte irregular de passageiros. É essencial destacar que a PRF exerce suas atribuições com fundamento constitucional para garantir a segurança nas rodovias federais. Não se comprovou qualquer irregularidade ou ilegalidade na lavratura do auto de infração ou na abordagem policial. A apreensão de veículos flagrados em transporte irregular é medida legal, sem configuração de abuso de poder ou ilegalidade, especialmente à vista de que o veículo do autor estava realizando transporte de passageiros sem autorização. Ademais, o processo administrativo disciplinar instaurado [id. 24130429 – fls. 114-170] concluiu pela inexistência de conduta censurável por parte do agente responsável pela abordagem. A prova apresentada é majoritariamente testemunhal, e, conforme evidenciado, os depoimentos não corroboram a alegação de excesso que justificasse uma indenização. Apontou-se que o uso de algemas foi necessário, conforme relato das testemunhas, porque o denunciante tentava obstruir o trabalho da PRF, impedindo o transbordo dos passageiros e suas bagagens. Segundo os depoimentos, a ordem para algemar o denunciante foi dada pelo Inspetor Ivan Lemos. Os fatos comprovados nos autos indicam que a conduta do autor provocou a resposta dos agentes da PRF, que agiram no estrito cumprimento do dever legal, sem evidências de excesso ou abuso de poder que justifiquem a indenização pleiteada. A atuação dos policiais foi motivada pela necessidade de conter o autor, que demonstrou resistência e exaltação durante a abordagem. Não há provas nos autos que indiquem a atuação desproporcional ou inadequada dos policiais; ao contrário, a intervenção destes foi necessária para garantir a segurança e a ordem diante da resistência do motorista e da irregularidade no transporte de passageiros. Além disso, a atividade de fiscalização da PRF busca assegurar o cumprimento das normas de trânsito e proteger a segurança dos usuários das vias públicas, portanto exercício de dever de interesse coletivo. O conjunto probatório, portanto, não evidencia qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade que justifique a indenização requerida pelo autor. A abordagem e a apreensão do veículo foram medidas legais, adequadas à situação apresentada e à resistência do autor. 2. Do Exercício Regular do Poder de Polícia A atuação da PRF se deu no estrito cumprimento de seu dever legal. A apreensão do veículo e a oferta de transbordo aos passageiros foram medidas adequadas e proporcionais à situação constatada. O agente da PRF, ao identificar irregularidades no transporte, adotou medidas preventivas e repressivas compatíveis com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e o Decreto nº 2.521/1998. 3. Da improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais Para que se configure a responsabilidade civil do Estado, é imprescindível a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Quanto aos danos morais, a Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral em seu art. 5º, incisos V e X, sendo que este surge quando há lesão do bem imaterial, integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. Para a configuração do dano moral é preciso que haja o efetivo dano moral da requerente, a conduta ilícita do requerido e o nexo causal entre ambos (TRF6 – ApCiv.0004198-04.2013.4.01.3808, Terceira Turma, rel. desembargador federal Álvaro Ricardo). No caso em análise, não há elementos que comprovem conduta ilícita ou abuso de poder por parte dos agentes da PRF. A conduta do autor, que tentou obstruir a fiscalização, justifica a resposta policial para contenção, não havendo dano moral indenizável. 4. Da apelação da União: honorários sucumbenciais e justiça gratuita Passo agora à análise da apelação interposta pela União, que questiona a ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo tendo sido o autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença proferida sob a égide do CPC/1973, sendo, portanto, aplicável essas regras de regência, no tocante aos honorários sucumbenciais, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A legislação aplicável ao caso (art. 12 da Lei nº 1.060/1950, revogado pelo CPC/2015), prevê que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, condicionando o cumprimento dessa obrigação à sua capacidade financeira. No entanto, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência com a ressalva de que essa condenação fica suspensa enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado. Caso, após o prazo de cinco anos, não ocorra melhora na situação econômica do vencido, opera-se a prescrição da dívida. Confira-se: Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo,
trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. (RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016). Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. (RE 514.451 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-12-2007, DJE 31 de 22-2-2008). Diante disso, assiste razão à União em seu pleito. Assim, condeno José Humberto de Souza ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, com a ressalva de que a exigibilidade dessa condenação permanece suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. Isso posto, NEGO PROVIMENTO à apelação de José Humberto de Souza. DOU PROVIMENTO à apelação da União. É o voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0004748-77.2005.4.01.3802 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)