Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004224-82.2016.4.01.3806/MG
EXECUTADO: PETERSON PEREIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO LENNIKER RODRIGUES MOREIRA (OAB MG215002)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de PETERSON PEREIRA DA SILVEIRA tendo por objeto a cobrança do crédito representado pelo CDA n. 200, Livro n. 851, fl. 200, no montante de R$2.046,78 (dois mil e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Inicial acompanhada de documentos.
O executado, por meio de seu curador especial nomeado, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de nulidade, porque ele não teria sido notificado para apresentar defesa no processo administrativo acerca da multa imposta pelo exequente, havendo cerceamento de defesa. Argumentou ainda que o processo administrativo que originou o débito não teria sido juntado aos autos (evento 115, PET_INTERCORRENTE2).
Intimado, o INMETRO impugnou a exceção de pré-executividade (evento 119, PET_INTERCORRENTE1). Argumentou que o excipiente não juntou cópia do processo administrativo para corroborar sua alegação de ausência de notificação e que a certidão de dívida ativa é dotada de presunção de certeza e liquidez, não se exigindo a juntada do processo administrativo que deu origem ao crédito.
Processo administrativo n. 1812/2014 acostado no evento 120, PET_INTERCORRENTE2.
Manifestação do excipiente/executado no evento 134, PET1.
Vieram os autos conclusos.
Relatado quanto ao necessário, passo a decidir.
. Exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos, um de ordem material e outro formal. São eles, respectivamente, a matéria controvertida ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a desnecessidade de dilação probatória. Nesse sentido:
“...a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, e também não vale nos casos em que há necessidade de produção de provas. Por isso mesmo, na argüição de falsidade do título, por exemplo, não há como o devedor argüir a ‘exceção de pré-executividade na execução fiscal’, para assim defender-se no bojo da ação executiva; dependerá, necessariamente, dos embargos, para a discussão ampla de seu direito, inclusive à produção de provas.” (in Execução Fiscal: doutrina e jurisprudência / Manoel Álvares et al.; coordenação Vladimir Passos de Freitas. – São Paulo: Saraiva, 1998, p. 221).
“A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
Súmula 393 do STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A ausência de notificação do excipiente/executado no processo administrativo constitui matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz. Além disso, embora imperiosa a análise do processo administrativo relativo à imposição da penalidade executada, é certo que se trata de prova pré-constituída, de tal sorte que a necessidade de sua apresentação não constitui óbice à análise da exceção de pré-executividade, tratando-se de mera juntada de documentos.
A respeito do tema, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)
. Da ausência de juntada de processo administrativo
A parte embargante sustenta cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a parte embargada não juntou o processo administrativo nos autos da execução fiscal.
Todavia, não merecem guarida os argumentos deduzidos pela parte embargante.
Isso porque, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/80 e do art. 204 do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo certo que tal presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, in verbis:
Art. 3º - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 204 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Nesse contexto, caberia à parte executada juntar aos autos todos os documentos necessários para comprovar suas alegações, sendo que o devedor tem pleno acesso ao processo administrativo, consoante disposto no art. 41 da Lei nº 6.830/1980, abaixo transcrito:
Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Outrossim, não vislumbro a existência de qualquer nulidade a macular a certidão de dívida ativa, uma vez que preenchidos todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Com efeito, da análise da CDA que instrui o processo executivo verifica-se que consta o nome do devedor e seu domicílio; o valor original da dívida, sua origem, natureza e fundamento legal, bem como a forma de calcular e o termo inicial dos juros de mora e demais encargos, inclusive atualização monetária; a data e o número da inscrição e o do processo administrativo que lhe deu causa, ou seja, o título apresenta, portanto, todos os elementos necessários à defesa da parte embargante.
Registro que a simples menção à legislação pertinente no que concerne à origem do débito e à forma de apuração dos juros, multa e correção monetária na CDA é suficiente à perfeição formal do título. Neste sentido, a propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ. ENCARGO DE 20%. SUBSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBLIDADE. VALOR DO DÉBITO EXPRESSO EM UFIR. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.A Certidão de Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), e, ademais, observa-se que a CDA indica o nome do devedor, seu endereço, o número do Termo de Inscrição e discrimina o valor originário da dívida, a correção monetária, a multa, juros de mora e o valor total. 2. No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal em apenso goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, às quais somente são elidíveis por prova inequívoca em sentido contrário, (LEF, art. 3º e CTN, art. 204), pelo que, forma preenchidos todos os requisitos legais. Outrossim, o valor originário da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos encontram-se estampados na CDA. 3. O encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". ("Súmula Nº 168, TFR.). 4. Corte possui entendimento no sentido de que não há ilegalidade no fato de o valor do débito tributário na certidão da dívida ativa encontrar-se expresso em UFIR, tendo em vista que não retira a liquidez e certeza da dívida, pois a apuração do débito pode ser feita mediante simples cálculo aritmético, e não compromete a defesa do executado. Nesse sentido: Numeração Única: 0008726-95.2006.4.01.3812. AC 2006.38.12.008768-8 / MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA. Publicação: 12/04/2013 e-DJF1 P. 1527. Data Decisão: 05/12/2012 5. Apelação a que se dá provimento. (AC 0030525-09.2004.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. I - Constitui ônus do contribuinte ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA. II - Desnecessidade de detalhamento do fato gerador. Indicação do processo administrativo ou do auto de infração que é suficiente para garantir a validade do título executivo. Precedentes. III - Agravo de instrumento provido. (AI 5020779-36.2018.4.03.0000, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019.)PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. INOCORRÊNCIA. I - Hipótese em que se verifica que o título, acompanhado do discriminativo do crédito, consigna os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação dos valores originários, dos juros e da multa, dos termos iniciais, também indicando os dispositivos legais em que se funda a cobrança, de forma a possibilitar à executada a conferência dos valores cobrados, não se deparando hipótese de CDA com informes incompreensíveis e restando devidamente observadas as exigências da lei. II - Recurso provido. Sentença anulada. (ApCiv 0607980-50.1997.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2019.)
Além do mais, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 6º, da Lei n. 6.830/1980, a petição inicial da execução fiscal é instruída unicamente com a Certidão da Dívida Ativa, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo pela Fazenda Pública para fins de ajuizamento de Execução Fiscal.
Nesse sentido, confira-se o recente precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018. 2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. 3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade. 4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Fica, assim, rejeitada a alegação de nulidade do processo arguida pela parte embargante.
. Da nulidade da CDA por ausência de notificação
O Auto de Infração nº 2601495 (evento 120, PET_INTERCORRENTE2, Pág.1) foi lavrado em razão de terem sido constatadas irregularidades no cronotacógrafo, marca VDO, modelo 1318, nº de série 315707, instalado no veículo marca MERCEDES BENZ, placa HRO-7290, Renavam 79373640-4, utilizado pela parte excipiente.
Quando da ocorrência, lavrada em 15/04/2014, conforme Termo de Ocorrência n.503521 (evento 120, PET_INTERCORRENTE2, Pág.2), foi consignado que o endereço do excipiente/executado era Rua Sinésio Moreira de Carvalho, n.1378, Bairro Ipanema, Patos de Minas/MG, informação ratificada pelo próprio infrator, que também assinou o termo.
Intimado para impugnar a autuação (evento 120, PET_INTERCORRENTE2, Pág.5), o excipiente/executado não apresentou defesa no prazo legal, tendo sido homologado o auto de infração, impondo multa no valor de R$1.152,00 (um mil, cento e cinquenta e dois reais), nos termos do inciso II do art. 8º da Lei 9933/99 (evento 120, PET_INTERCORRENTE2, Pág.8).
Notificado da decisão (evento 120, PET_INTERCORRENTE2, Pág.10), o excipiente/executado não apresentou recurso e não pagou o débito, acarretado na inscrição em dívida ativa (evento 120, PET_INTERCORRENTE2, Pág.19).
O excipiente/executado também foi notificado de sua inscrição no CADIN (evento 120, PET_INTERCORRENTE2, Pág.13).
Portanto, a documentação juntada pela parte embargada comprova que as notificações, tanto da autuação, da decisão administrativa de imposição de multa, quanto da inscrição no CADIN, foram enviadas para o endereço fornecido pelo próprio excipiente quando de sua autuação. Ademais, prova de que o endereço estava correto é que ele próprio recebeu a notificação da decisão administrativa que impôs a multa (evento 120, PET_INTERCORRENTE2, Pág.10).
Saliente-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não existe obrigatoriedade de ciência pessoal do contribuinte para que se efetive a intimação postal, sendo suficiente para tanto a prova de que a correspondência foi entregue no endereço correto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTIMAÇÃO POSTAL. DOMICÍLIO FISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA FRUSTADA DA REALIZADA POR CARTA. 1. Inexiste ordem de preferência para a intimação regular do sujeito passivo, podendo ocorrer pessoalmente ou via postal, sendo necessária apenas a comprovação de que a correspondência foi entregue no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Precedentes. 2. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.686.708/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021)
ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO. NÃO COMPROVADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDOR DE VELOCIDADE. CERTIFICAÇÃO PELO INMETRO. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PUIL Nº 372/STJ. O autor não logrou êxito em comprovar que a infração de trânsito foi cometida em estado de necessidade de terceiro, afastando a excludente de ilicitude alegada. O auto de infração de trânsito informa o número do equipamento medidor de velocidade utilizado, registro no INMETRO e data da última aferição, estando em conformidade com os ditames da Resolução nº 356/2011 do CONTRAN: O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 372, reconheceu a legalidade das notificações, por carta simples ou registrada, enviadas ao endereço informado pelo proprietário do veículo ao órgão de trânsito competente, prevalecendo a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. (TRF4R; AC 5056806-31.2018.4.04.7100 RS 5056806-31.2018.4.04.7100; Órgão Julgador QUARTA TURMA; Julgamento 29 de Julho de 2020).
Nesse contexto, não procede a alegação da parte embargante neste ponto.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO a exceção de pré-executividade evento 115, PET_INTERCORRENTE2 e indefiro o pedido nela formulado.
Tendo em vista que a presente decisão resolve apenas questão incidental, não é possível a condenação em honorários advocatícios.
Requeira o exequente o que de direito, inclusive quanto ao destino do montante depositado em juízo. Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.