Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0010766-04.2011.4.01.3803/MG
EXECUTADO: FABRICIO GARCEZ EVANGELISTA
ADVOGADO(A): MARCELO GOMES CAETANO (OAB MG060382B)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Fabrício Garcez Evangelista no evento 133, EXCPRÉEX2, na qual suscita, em síntese, a prescrição do crédito executado, a ocorrência de prescrição intercorrente e a existência de excesso de penhora, com pedido de levantamento, substituição ou redução da constrição que recaiu sobre fração de imóvel.
Posteriormente, os executados Araújo & Evangelista Representações Ltda., Franz Manfrin de Araújo e Fabrício Garcez Evangelista reiteraram a alegação de prescrição intercorrente nos eventos 141/142, ao argumento de que teria havido inércia da exequente por prazo superior ao legal.
A ANP manifestou-se pelo regular prosseguimento da execução, sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição, diante da citação dos executados, da realização de atos constritivos, das sucessivas diligências patrimoniais e da ausência de paralisação imputável à exequente.
Foi determinada a juntada do processo administrativo referente ao crédito executado, o que foi cumprido pela exequente. Em seguida, deu-se vista aos executados, que reiteraram a tese de prescrição intercorrente.
Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade e da alegação de prescrição intercorrente, conforme determinado no evento 164, DESPADEC1.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida em execução fiscal para análise de matérias conhecíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.
No caso, as alegações de prescrição comportam exame nesta via, pois podem ser analisadas a partir dos elementos constantes do próprio processo. Contudo, não merecem acolhimento.
A execução fiscal foi ajuizada em 2011 para cobrança de crédito não tributário inscrito em dívida ativa da ANP, consubstanciado na CDA n. 30.111.235.105, referente a multa administrativa decorrente do Auto de Infração n. 121250, instaurado no processo administrativo n. 486100052730421. A CDA indica vencimento em 09/04/2009, inscrição em dívida ativa em 09/06/2011 e valor originário de R$ 10.000,00.
Por se tratar de sanção administrativa, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999 para cobrança judicial do crédito. No caso concreto, entre a exigibilidade do crédito, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, em 2011, não transcorreu o prazo de 5 anos. Não há, portanto, prescrição da pretensão executiva.
Também não se verifica prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, deve ser examinada à luz do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e da orientação fixada pelo STJ no Tema 566. O prazo não depende, necessariamente, de pronunciamento judicial formal de suspensão ou arquivamento, pois se vincula à ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ainda assim, é indispensável verificar, no caso concreto, se houve período contínuo de paralisação, por prazo superior ao quinquênio legal, sem providência concreta apta ao prosseguimento da execução.
A caracterização da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia juridicamente qualificada da exequente, consistente na ausência de providência concreta apta ao prosseguimento da execução durante o prazo quinquenal.
Essa situação não se apresenta no feito.
Logo no início, os executados foram regularmente citados. Na sequência, a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, bem como a adoção de diligências patrimoniais complementares, inclusive RENAJUD e consulta a registros imobiliários.
Houve, ainda, bloqueio parcial de valores em nome de coexecutado, embora insuficiente à satisfação integral do crédito. A realização de constrição parcial, ainda que de pequeno valor, afasta a conclusão de que o feito permaneceu absolutamente inerte desde o início da execução.
Na sequência, instaurou-se controvérsia processual relevante sobre a permanência dos sócios no polo passivo. Houve decisão excluindo os corresponsáveis, seguida de insurgência da exequente. Nesse período, o andamento da execução foi influenciado pela necessidade de definição judicial acerca da responsabilidade dos executados pessoas físicas, circunstância que afasta a caracterização de inércia qualificada da exequente, uma vez que a marcha processual esteve influenciada pela definição jurisdicional de questão relevante ao prosseguimento da execução.
Posteriormente, a execução retomou seu curso com novas diligências patrimoniais. Foram requeridas e realizadas pesquisas destinadas à localização de bens, inclusive por meio de sistemas eletrônicos e de providências externas.
Em 2015, houve tentativa de constrição sobre faturamento da empresa, frustrada porque o executado informou ao oficial de justiça que a empresa, antigo posto de gasolina, já não funcionava desde 2008 e que não possuía faturamento. Esse dado é relevante porque demonstra que a ausência de resultado útil não decorreu de abandono da exequente, mas da dificuldade concreta de localização de patrimônio penhorável ou de atividade econômica em funcionamento.
Também não houve inércia absoluta nos anos seguintes. Em 2018 e 2019, foram adotadas novas medidas patrimoniais, inclusive inclusão em cadastro de inadimplentes, pesquisa de veículos e pesquisa fiscal via INFOJUD, que resultaram na localização de bens imóveis declarados pelos coexecutados.
A partir das informações patrimoniais obtidas, a exequente requereu providências constritivas, e o juízo determinou atos voltados à efetivação da penhora. Em 2022, foi realizada penhora e avaliação de 1/3 do imóvel de matrícula n. 18.651, com intimação do executado Fabrício Garcez Evangelista.
Portanto, a cronologia do processo revela a prática de atos concretos de prosseguimento, pesquisa patrimonial, tentativa de constrição, discussão processual sobre a responsabilidade dos coexecutados e efetivação de penhora. Não se identifica hiato temporal contínuo superior a 5 anos marcado por abandono, desídia ou paralisação imputável exclusivamente à exequente.
A tese dos executados parte da premissa de que o simples decurso de tempo, sem satisfação integral do crédito, seria suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. Essa premissa não pode ser acolhida.
A prescrição intercorrente não decorre automaticamente da demora na satisfação do crédito. É necessário que se identifique período juridicamente relevante de paralisação, sem ato processual apto ao prosseguimento do feito, sem diligência concreta e sem obstáculo processual ou material que justifique a ausência de resultado. No presente caso, houve citação, bloqueio parcial, discussão sobre o polo passivo, diligências patrimoniais, tentativa de penhora sobre faturamento, pesquisas de bens, localização de imóveis e penhora efetivada.
A ausência de êxito imediato na satisfação integral da dívida não se confunde com inércia. Do mesmo modo, o tempo consumido por atos judiciais, cumprimento de mandados, pesquisas patrimoniais, intimações, discussão acerca da legitimidade dos coexecutados e formalização de constrições não pode ser imputado automaticamente à parte exequente como abandono do feito.
Também não se identifica período contínuo em que a exequente, cientificada da inexistência de bens penhoráveis e sem qualquer obstáculo processual, tenha permanecido inerte por prazo superior ao quinquênio legal. Ao contrário, os requerimentos formulados e as diligências realizadas indicam atuação voltada ao prosseguimento da execução, ainda que sem satisfação imediata e integral do crédito.
Não houve, portanto, abandono do feito, mas sucessivas fases de diligências patrimoniais, algumas infrutíferas e outras parcialmente exitosas, o que não se confunde com paralisação imputável à exequente.
O processo administrativo juntado no evento 162, PROCADM2 não altera essa conclusão. Ele apenas confirma a origem administrativa do crédito executado, decorrente de multa aplicada pela ANP, sem demonstrar fato novo apto a modificar os marcos prescricionais analisados no processo judicial. Após a juntada desse documento, os executados limitaram-se a reiterar a alegação de prescrição intercorrente, sem indicar marco objetivo de paralisação contínua, imputável à exequente, suficiente para consumar a prescrição.
Assim, não há fundamento para extinguir a execução fiscal por prescrição.
Quanto ao alegado excesso de penhora, a objeção também não merece acolhimento neste momento.
O excipiente pretende o levantamento, a substituição ou a redução da penhora que recaiu sobre 1/3 da propriedade do imóvel residencial de matrícula n. 18.651 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, sustentando que o bem pertence também a terceiros, é indivisível e está gravado com usufruto vitalício.
A alegação de excesso de penhora pode ser examinada em exceção de pré-executividade apenas quando demonstrada de plano, por prova documental suficiente e sem necessidade de dilação probatória. Não é o caso.
A análise do suposto excesso depende do confronto entre o valor atualizado do débito, o valor efetivo do bem ou da fração penhorada, a extensão dos direitos constritos, a existência de copropriedade, usufruto ou outros gravames, além da suficiência da garantia para cobertura do principal, encargos e acréscimos legais.
Tem-se que a simples alegação de copropriedade, indivisibilidade do bem ou existência de usufruto não conduz, por si só, à nulidade da penhora, nem demonstra automaticamente excesso de constrição.
A penhora de fração ideal ou de direitos sobre imóvel indivisível não é, por si só, inválida. Eventual alienação judicial deve resguardar a quota-parte dos coproprietários alheios à execução, nos termos do art. 843 do CPC, sem que isso implique nulidade automática da constrição.
Também não há como acolher, neste momento, o pedido de substituição por outro bem indicado de forma genérica, sem prévia formalização da constrição, avaliação idônea e demonstração de liquidez suficiente para garantir a execução. A substituição da penhora deve observar a efetividade da execução, a suficiência da garantia e a inexistência de prejuízo ao credor público.
No caso, não há demonstração de plano de que a constrição realizada supera, de forma manifesta e injustificada, o montante necessário à garantia da execução. Também não há elemento suficiente, nesta via estreita, para determinar desde logo o levantamento, a redução ou a substituição da penhora.
Isso não impede o reexame da matéria, caso a parte executada apresente prova concreta e atualizada apta a demonstrar excesso de constrição, hipótese legal de impenhorabilidade ou ofereça bem idôneo, livre, desembaraçado, líquido e suficiente à garantia integral da execução, observada a efetividade do processo executivo.
Ante o exposto:
a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 133, EXCPRÉEX2;
b) AFASTO as alegações de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente formuladas pelos executados no evento 133, EXCPRÉEX2, evento 141, MANIF2 e evento 142, MANIF2, e reiteradas no evento 170, PET1;
c) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento, substituição ou redução da penhora que recaiu sobre 1/3 da propriedade do imóvel de matrícula n. 18.651 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, sem prejuízo de reexame da matéria, caso a parte executada apresente prova concreta e atualizada apta a demonstrar excesso de constrição, hipótese legal de impenhorabilidade ou ofereça bem idôneo, livre, desembaraçado, líquido e suficiente à garantia integral da execução;
d) determino o prosseguimento da execução fiscal, devendo a Secretaria certificar a eventual preclusão desta decisão e, oportunamente, adotar as providências necessárias à renovação dos atos executivos em relação aos demais bens indicados, caso ainda pendentes.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta decisão, por se tratar de rejeição de exceção de pré-executividade, sem extinção total ou parcial da execução.
Prossiga.