Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1009216-56.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE LEMOS VIEIRA
ADVOGADO(A): LISLIE TAINA DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB MG196420)
ADVOGADO(A): OCTAVIO COLOZA BERGANHOLO (OAB SP440506)
ADVOGADO(A): GIOVANNY PIZZOL DA SILVA (OAB SP424471)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA DA DOCUMENTAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço/MG, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural, em ação de concessão de pensão por morte de servidores públicos federais. O agravante sustenta a existência de presunção legal de hipossuficiência e a ausência de análise adequada da documentação apresentada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem a devida análise da documentação juntada aos autos, à luz da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, embora relativa, somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, o que não ocorreu no caso concreto. O julgador de origem não se referiu a qualquer dos documentos juntados pelo agravante, ainda que anteriores à determinação prevista na parte final do § 2º do citado art. 99.
4. A ausência de fundamentação específica quanto às provas apresentadas implica nulidade parcial da decisão agravada, nos termos do art. 93, IX, da CF/88.
5. A análise da suficiência das provas relativas à hipossuficiência econômica compete ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a nulidade parcial da decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para nova análise do pedido de justiça gratuita mediante apreciação dos documentos pertinentes que constarem dos autos.
Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa e só pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. A ausência de fundamentação específica quanto às provas apresentadas para a gratuidade da justiça acarreta nulidade parcial da decisão.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, declarando a nulidade parcial da decisão agravada e determinando ao juízo de origem novo julgamento do pedido de benefícios da justiça gratuita, mediante análise específica das provas então juntadas pelo agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.