Cumprimento de sentençaEnergia ElétricaCumprimento de sentença
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Civel e JEF Adjunto de Uberlandia
Partes do Processo
COCAL CEREAIS LTDA
Autor
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO ROGERIO ROSSI
OAB/SP 207981·CPF·Representa: Autor
LISIA MORA REGO
OAB/RS 66773·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB/SP 205306·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 96743·CPF·Representa: Autor
PAULO GILBERTO SOUZA DA ROSA
OAB/RS 27520·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:26
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:30
Confirmada
05/04/2026, 23:59
Comunicação eletrônica
01/04/2026, 08:42
Publicação
30/03/2026, 03:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003350-53.2009.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: COCAL CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GILBERTO SOUZA DA ROSA (OAB RS027520)
ADVOGADO(A): LUCIANO ROGERIO ROSSI (OAB SP207981)
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS (AXIA Energia) no Evento 346, na qual informa a interposição de Agravo de Instrumento nº 6003584-56.2026.4.06.0000 em face da decisão proferida no evento 335.
Requer o sobrestamento do feito até apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo Tribunal, bem como o exercício do juízo de retratação.
Decido.
Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, é facultado ao juízo de origem exercer juízo de retratação.
No caso, contudo, não há elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual examinou as teses suscitadas pela executada, especialmente no que se refere:
. à inaplicabilidade do regime jurídico próprio da Fazenda Pública;
. à forma de imputação dos pagamentos;
. ao tratamento dos juros remuneratórios;
. à observância estrita da coisa julgada.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deixando a reapreciação da matéria ao Tribunal competente.
Embora a interposição de agravo de instrumento, por si só, não implique a suspensão automática do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC), é possível, em caráter excepcional, a adoção de medida de natureza cautelar pelo juízo de origem, a fim de evitar prejuízos de difícil reversão.
No caso concreto, considerando a existência de recurso pendente de apreciação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, a natureza controvertida das teses deduzidas e o risco de levantamento de valores que poderão ser objeto de futura revisão pelo Tribunal, entendo prudente, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, determinar a suspensão do cumprimento de sentença até a manifestação do Tribunal acerca do pedido de efeito suspensivo.
Assim, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até apreciação, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 6003584-56.2026.4.06.0000.
Int.
UBERLÂNDIA, data da assinatura.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003350-53.2009.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: COCAL CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GILBERTO SOUZA DA ROSA (OAB RS027520)
ADVOGADO(A): LUCIANO ROGERIO ROSSI (OAB SP207981)
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS (AXIA Energia) no Evento 346, na qual informa a interposição de Agravo de Instrumento nº 6003584-56.2026.4.06.0000 em face da decisão proferida no evento 335.
Requer o sobrestamento do feito até apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo Tribunal, bem como o exercício do juízo de retratação.
Decido.
Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, é facultado ao juízo de origem exercer juízo de retratação.
No caso, contudo, não há elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual examinou as teses suscitadas pela executada, especialmente no que se refere:
. à inaplicabilidade do regime jurídico próprio da Fazenda Pública;
. à forma de imputação dos pagamentos;
. ao tratamento dos juros remuneratórios;
. à observância estrita da coisa julgada.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deixando a reapreciação da matéria ao Tribunal competente.
Embora a interposição de agravo de instrumento, por si só, não implique a suspensão automática do processo (art. 995, parágrafo único, do CPC), é possível, em caráter excepcional, a adoção de medida de natureza cautelar pelo juízo de origem, a fim de evitar prejuízos de difícil reversão.
No caso concreto, considerando a existência de recurso pendente de apreciação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, a natureza controvertida das teses deduzidas e o risco de levantamento de valores que poderão ser objeto de futura revisão pelo Tribunal, entendo prudente, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, determinar a suspensão do cumprimento de sentença até a manifestação do Tribunal acerca do pedido de efeito suspensivo.
Assim, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até apreciação, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 6003584-56.2026.4.06.0000.
Int.
UBERLÂNDIA, data da assinatura.
27/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2026, 16:34
Expedida/certificada
26/03/2026, 16:34
Expedida/certificada
26/03/2026, 16:34
Outras Decisões
26/03/2026, 08:24
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 09:29
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:32
Comunicação eletrônica
16/03/2026, 15:07
Decurso de Prazo
14/03/2026, 01:06
Comunicação eletrônica
13/03/2026, 09:52
Confirmada
24/02/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003350-53.2009.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: COCAL CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GILBERTO SOUZA DA ROSA (OAB RS027520)
ADVOGADO(A): LUCIANO ROGERIO ROSSI (OAB SP207981)
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação em que foi reconhecido o direito da parte exequente à restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.512/1976, observados os critérios definidos no título executivo judicial transitado em julgado.
No curso da fase executiva, a Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados no Evento 307, apontando o saldo remanescente devido pela Eletrobras e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de suscitar questionamentos de ordem jurídica em razão das impugnações apresentadas pela executada (Evento 314).
A Eletrobras insiste, em síntese, em três teses:
a) aplicação de normas próprias dos débitos da Fazenda Pública para purgação da mora;
b) imputação dos pagamentos exclusivamente sobre o principal, com cessação imediata da mora;
c) questionamento quanto à distinção entre juros remuneratórios e moratórios.
É o necessário relatório.
1. Observância estrita do título executivo (coisa julgada)
A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar, de forma rigorosa, os critérios definidos no título executivo, sendo vedada qualquer rediscussão da matéria decidida, nos termos do art. 509, §4º, do CPC.
No caso concreto, restou definitivamente assentado que:
a) são devidas as diferenças de correção monetária incidentes sobre o principal do empréstimo compulsório e sobre os juros remuneratórios;
b) os juros remuneratórios de 6% ao ano integram o crédito reconhecido judicialmente, conforme parâmetros definidos na sentença e nos acórdãos;
c) sobre o montante apurado incidem os encargos próprios dos débitos judiciais, com correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios a partir da citação, observada a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Código Civil de 2002, vedada a cumulação com outros índices.
Esses critérios não comportam modificação nesta fase processual.
2. Dos questionamentos formulados pela Contadoria Judicial (Evento 325)
Passo ao enfrentamento objetivo e definitivo dos pontos submetidos à apreciação judicial.
2.1. Aplicação de normas da Fazenda Pública para purgação do débito
A Eletrobras sustenta que, em razão da natureza jurídica do empréstimo compulsório, deveriam ser aplicadas normas atinentes aos débitos da Fazenda Pública, com afastamento da taxa SELIC e adoção de regime diverso para purgação da mora.
A pretensão não merece acolhimento.
Ainda que o empréstimo compulsório possua origem em exação de natureza parafiscal, o presente cumprimento de sentença não se rege por normas de direito tributário, mas sim por título judicial transitado em julgado, o qual fixou, de forma clara e exaustiva, os critérios de atualização e encargos moratórios.
A coisa julgada estabeleceu a aplicação da taxa SELIC, a partir da vigência do Código Civil de 2002, como índice apto a englobar correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação.
Não cabe, portanto, substituir o regime definido no título executivo por outro supostamente mais benéfico ao devedor, sob pena de violação direta à coisa julgada.
Rejeita-se, assim, o pedido de aplicação de normas próprias da Fazenda Pública para purgação do débito, devendo ser mantida a metodologia adotada pela Contadoria Judicial.
2.2. Imputação do pagamento exclusivamente sobre o principal
A Eletrobras defende que os pagamentos parciais realizados deveriam ser integralmente imputados ao principal, fazendo cessar a mora sobre o valor pago, com mera atualização dos juros remanescentes.
Tal tese não encontra respaldo no título executivo nem nos princípios que regem o cumprimento de sentença.
Embora a jurisprudência do STJ afaste a aplicação automática do art. 354 do Código Civil aos débitos da Fazenda Pública ou equiparados, esse afastamento não autoriza a adoção de critério ainda mais favorável ao devedor, como a imputação exclusiva ao principal com cessação imediata da mora.
A imputação integral ao principal produziria efeito artificial de extinção da base de incidência dos juros moratórios, beneficiando indevidamente o devedor e desvirtuando a lógica do adimplemento judicial.
A metodologia adotada pela Contadoria Judicial — abatimento proporcional entre principal e encargos, conforme a composição do débito à época do pagamento — revela-se:
. compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
. adequada à natureza judicial do crédito;
. apta a evitar a supressão artificial da mora.
Rejeita-se, portanto, o pedido de imputação exclusiva dos pagamentos ao principal, devendo ser mantido o critério proporcional adotado.
2.3. Tratamento dos juros remuneratórios
A Contadoria esclarece que os juros remuneratórios foram contabilizados como juros, de forma indistinta quanto à sua natureza, e solicita manifestação judicial caso se entenda que tais valores deveriam ser tratados como principal.
Sobre o ponto, esclareço que os juros remuneratórios, embora integrem o crédito reconhecido judicialmente, não se confundem com o principal originário, nem assumem automaticamente essa natureza para fins de imputação de pagamentos.
A distinção entre principal, juros remuneratórios e juros moratórios foi expressamente reconhecida no título executivo e na jurisprudência que orienta a matéria.
Mostra-se, portanto, correta a metodologia da Contadoria Judicial, inexistindo necessidade de reclassificação ou ajuste.
3. Dos valores apurados pela Contadoria Judicial
Superados os questionamentos jurídicos, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 307:
- observam rigorosamente os parâmetros do título executivo;
- não apresentam erro material ou aritmético;
- encontram-se em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Dessa forma, devem ser acolhidos como definitivos.
4. Dispositivo
Ante o exposto:
HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial apresentados no Evento 307, fixando-os como definitivos para fins de cumprimento de sentença;
REJEITO integralmente as impugnações da Eletrobras, por incompatibilidade com a coisa julgada;
ESCLAREÇO, para todos os fins, que:
- não se aplicam normas próprias da Fazenda Pública para purgação do débito;
- não é cabível imputação exclusiva dos pagamentos ao principal;
- os juros remuneratórios não se confundem com o principal;
Preclusa esta decisão, intime-se a Eletrobras para pagamento dos valores homologados (valor remanescente devido: R$ 322.877,58; valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos: R$ 32.287,75), acrescidos dos encargos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, com adoção das medidas executivas cabíveis.
Int.
UBERLÂNDIA, data da assinatura.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2026, 10:57
Expedida/certificada
14/02/2026, 10:57
Outras Decisões
14/02/2026, 10:33
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 16:20
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:34
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:24
Confirmada
01/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:31
Publicação
26/08/2025, 03:34
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 10:02
Documento (Informações)
25/08/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003350-53.2009.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: COCAL CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GILBERTO SOUZA DA ROSA (OAB RS027520)
ADVOGADO(A): LUCIANO ROGERIO ROSSI (OAB SP207981)
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
Antes de apreciar o pedido formulado pela parte exequente, intimem-se as executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o requerimento de pagamento do valor incontroverso (evento 318).
Transcorrido o prazo acima concedido, façam os autos conclusos para decisão.
Remetam-se os autos à contadoria para que, mais uma vez, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pela ELETROBRAS, prestando os esclarecimentos que entender cabíveis.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta
25/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 16:55
Expedida/certificada
22/08/2025, 16:55
Mero expediente
22/08/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:32
Confirmada
17/03/2025, 23:59
Confirmada
14/03/2025, 14:22
Expedida/certificada
07/03/2025, 16:06
Expedida/certificada
07/03/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 13:55
Documento (Informações)
26/02/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 13:06
Mero expediente
15/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
06/11/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:36
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:15
Documento (Certidão)
08/01/2024, 19:11
Expedida/Certificada
08/01/2024, 19:11
Processo devolvido à Secretaria
08/01/2024, 11:32
Petição (Impugnação)
12/12/2023, 21:33
Petição (Impugnação)
09/12/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:08
Publicação
13/11/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003350-53.2009.4.01.3803.
EXEQUENTE: COCAL CEREAIS LTDA
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A-ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo o exequente, no mesmo prazo, indicar contra quem deseja direcionar os atos de execução e requerer os atos necessários ao prosseguimento do processo, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional, independentemente de nova intimação, na forma do inciso III do art. 921 do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, até nova manifestação útil da parte exequente (§ 2º do art. 921 do CPC). Reitere a intimação do advogado da exequente Cocais Cerais Ltda que regularize seu cadastro no PJe, a fim de possibilitar as intimações por meio do referido sistema. Intime(m)-se. Cumpra-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/11/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 19:30
Outras Decisões
09/11/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 20:06
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:39
Publicação
16/10/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003350-53.2009.4.01.3803.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COCAL CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GILBERTO SOUZA DA ROSA - RS27520 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A-ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317 e MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845 DECISÃO Anoto que na decisão ID n. 4644198686 foi homologado o laudo pericial e fixado como devido à exequente o valor de R$ 485.372,62, atualizado até 06/11/2021. Contudo, ao impugnar o cumprimento de sentença, a executada Eletrobras efetuou depósito judicial do valor incontroverso, tendo sido autorizado o levantamento do referido depósito pelo executado, que foi efetivamente realizado em 05/12/2017, com levantamento do valor de R$ 149.323,36 (ID n. 275832886, pp. 24/5). Assim, deverá o cumprimento de sentença prosseguir para o pagamento da quantia remanescente. E o cálculo do valor remanescente devido ao exequente deverá ser apurado pela Contadoria Judicial, mediante a atualização do valor de R$ 149.323,36, desde a data do levantamento em 05/12/2017 até a data base do cálculo pericial em 06/11/2021, utilizando-se, para tanto, os índices de correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na decisão ID n. 1311065353 foram também fixados os honorários de sucumbência devidos pelas partes em razão do cumprimento de sentença. Como os cálculos do exequente e dos executados foram efetuados com data base diversa da data base do cálculo efetuado pelo perito, devem os cálculos das partes serem atualizados para a mesma data de 06/11/2021 e a Contadoria Judicial calcular o valor dos honorários de sucumbência, conforme fixado na referida decisão. Prosseguindo, anoto que apesar de o título judicial ter fixado a responsabilidade solidária da União e Eletrobrás pelo pagamento do débito, o exequente direcionou o cumprimento de sentença unicamente contra a Eletrobras, conforme se observa nas petições ID n. 275832879, pp. 2/3 e 53/4. Por isso, na decisão ID n. 275832882, p. 84, foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença unicamente contra a Eletrobras. Mas como a Eletrobras alegou que, se cumprir integralmente a obrigação, pretende exercer o direito de regresso contra a União nos próprios autos (ID n. 275832882, pp. 85/90), na decisão ID n. 275832882, pp. 92/4 foi determinada a manutenção da União no polo passivo. Destarte, apresentado pela Contadoria Judicial o cálculo do valor remanescente devido, deverá a exequente indicar em desfavor de quem pretende que os atos constritivos sejam direcionados. Por fim, anoto que a Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras requereu sua habilitação para execução dos honorários de sucumbência fixados a favor da executada, com o que a Eletrobrás concordou expressamente (ID n. 856485065). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a legitimidade de associação, regularmente criada para representar os interesses de advogados empregados, para executar honorários sucumbenciais pertencentes aos advogados empregados, desde que haja autorização estatutária: “Nada obsta, assim, que, existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos "advogados empregados", seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados.” (STJ – 3ª Turma, AGRESP 1514660, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE de 25/02/2016). No mesmo sentido: STJ - 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.318.069/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023. No caso, apesar de no Estatuto da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras (ID n. 1332918896) constar que a associação tem como uma de suas finalidades “representar os seus associados judicialmente, em qualquer instância, foro ou tribunal, e, extrajudicialmente, perante quaisquer empresas e órgãos públicos”, não há no Estatuto nenhuma autorização específica para os fins de execução e recebimento de honorários advocatícios devidos aos advogados da Eletrobras. Por esta razão, o pedido não comporta deferimento. Por tais razões, e mais que dos autos consta, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que: a)- proceda à atualização do valor de R$ 149.323,36 levantado pelo exequente em 05/12/2017, devendo, para tanto, corrigir monetariamente o referido valor desde 05/12/2017 até 06/11/2021, utilizando-se os índices e metodologia do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b)- indique o valor remanescente devido ao exequente, considerando como valor total devido a quantia de R$ 485.372,62, atualizado até 06/11/2021, abatendo-se o valor já levantado pelo exequente, atualizado conforme item “a”; c)- efetue a atualização do cálculo apresentado pelos exequentes (R$ 838.969,87, atualizado até 16/03/2015 – ID n. 275832879, pp. 3/40) e a atualização do cálculo apresentado pelos executados (R$ 122.744,22 - ID n. 275832882, p. 97 e ID n. 275832884, pp. 26/43) para a data de 06/11/2011; d)- indique o valor devido pelo exequente e pelas executadas a título de honorários de sucumbência, conforme parâmetros fixados na decisão ID n. 1311065353. Apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo o exequente, no mesmo prazo, indicar contra quem deseja direcionar os atos de execução e requerer os atos necessários ao prosseguimento do processo, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional, independentemente de nova intimação, na forma do inciso III do art. 921 do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, os autos serão arquivados, com baixa na distribuição, até nova manifestação útil da parte exequente (§ 2º do art. 921 do CPC). Indefiro o pedido da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras para a execução dos honorários fixados a favor dos advogados da Eletrobras. Determino ao advogado da exequente Cocais Cerais Ltda que regularize seu cadastro no PJe, a fim de possibilitar as intimações por meio do referido sistema. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
11/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:26
Outras Decisões
10/10/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 17:18
Processo devolvido à Secretaria
15/03/2023, 17:18
Conclusão
15/03/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:54
Decurso de Prazo
10/02/2023, 02:31
Decurso de Prazo
04/02/2023, 00:21
Documento (Certidão)
09/01/2023, 15:09
Documento (Certidão)
09/01/2023, 13:44
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:59
Publicação
12/12/2022, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003350-53.2009.4.01.3803.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COCAL CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GILBERTO SOUZA DA ROSA - RS27520 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO THOMPSON LANDGRAF - RJ82845 e ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317 DECISÃO 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por COCAL CEREAIS LTDA. contra a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando receber valor pecuniário. Impugnado o cumprimento de sentença pelas partes executadas e instaurada a controvérsia, foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Nomeado expert da confiança do Juízo, realizado o exame técnico e apresentado o laudo pericial, a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS e a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) concordaram com o cálculo do ilustre perito (IDs 856485057 e 857171088), ao passo que a parte exequente, intimada (ID 1000383793), nada manifestou. O ilustre perito requereu o levantamento dos seus honorários. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Observada a concordância das partes executadas com os valores indicados pelo ilustre expert da confiança do Juízo e o silêncio da parte exequente, a homologação de seus cálculos é medida que se impõe. Ademais, tendo o perito cumprido o múnus que lhe foi designado, é forçoso autorizar o levantamento de seus honorários. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, homologo o cálculo apresentado pelo perito judicial (ID 805155061) e fixo como devido à parte exequente COCAL CEREAIS LTDA o valor de R$ 485.372,62 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizados até 6-11-2021. Tendo em vista a sucumbência parcial da parte exequente COCAL CEREAIS LTDA no cumprimento de sentença, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor das partes executadas, pro rata, em razão do cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ela apontado como devido (R$ 838.969,87, data de referência 16-3-2015) e o valor a ela devido fixado nesta decisão (R$ 485.372,62, atualizados até 6-11-2021). Tendo em vista a sucumbência parcial das partes executadas, condeno-as no pagamento de honorários advocatícios em razão do cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor reconhecido como devido à parte exequente nesta decisão (R$ 485.372,62, atualizados até 6-11-2021; ID 275832879, p. 40) e o valor apontado pelas partes executadas como devido (R$ 122.744,22, atualizado até 1-9-2015 – ID 275832882, p. 97, e ID 275832884, ps. 26 e 43), pro rata. Defiro o pedido de levantamento dos honorários periciais. Oficie-se à CEF, requerendo que transfira os valores depositados nas contas bancárias ns. 1472.005.86410538-0 e 1472.005.86410687-5 para a conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, agência n. 2234-9, conta corrente 842-7, de titularidade do Sr. JOÃO ROBERTO ALVES MARQUES, CPF 578.027.266-20. Intimem-se, devendo as partes requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 22:22
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 21:54
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 15:27
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:26
Processo devolvido à Secretaria
30/05/2022, 15:23
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG PROCESSO N..: 0003350-53.2009.4.01.3803 ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto nos arts.152 VI e 203 §4º, ambos do CPC, e na Portaria deste Juízo de nº 04/2015 de 15/06/2015, faço os autos com vista À PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos (§ 1º do art. 477 do CPC). Uberlândia-MG, 28 de março de 2022. ELISÂNGELA GREEK NOVAES Diretora de Secretaria
29/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:21
Ato ordinatório
28/03/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 08:44
Documento (Certidão)
11/11/2021, 17:47
Ato ordinatório
11/11/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 23:43
Documento (Certidão)
03/11/2021, 16:37
Documento (Certidão)
27/10/2021, 17:15
Documento (Certidão)
28/09/2021, 14:58
Processo devolvido à Secretaria
11/06/2021, 14:04
Outras Decisões
11/06/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 22:56
Documento (Certidão)
04/06/2021, 17:56
Documento (Certidão)
12/05/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:29
Decurso de Prazo
07/03/2021, 05:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 21:57
Outras Decisões
02/02/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 11:03
Documento (Certidão)
25/01/2021, 11:00
Decurso de Prazo
21/09/2020, 08:34
Decurso de Prazo
11/09/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 20:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)