Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005849-92.2018.4.01.3803.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MENDESCON CONSTRUTORA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLY FALCOMER FILHO - MG60385 DECISÃO A União (Fazenda Nacional) requer a penhora on-line via SISBAJUD, inclusive com o recurso de repetição da ordem (“Teimosinha”) para garantia dos valores abrangidos pela execução fiscal em epígrafe. Junta aos autos documentos, DADOS GERAIS DO DEBCAD, informando situação do parcelamento como rescindido. Desta forma, com o intuito de dar maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, entendo plausível a utilização da ferramenta do SISBAJUD conhecida como “teimosinha”. Nesse sentido vem decidindo nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPO DETERMINADO. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. 1. O Conselho Nacional de Justiça, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, permitiu "a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." 2. A modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 3. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal. 4. Hipótese em que, como não houve fundamento em concreto para se entender pela impossibilidade da medida, findou abalada a base em que se sustentava o acórdão recorrido, já que o magistrado de primeiro grau limitou a reiteração automática das ordens de bloqueio por 30 (trinta) dias, pelo que não inviabilizaria a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2034208/RS, 1ª Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 15/12/2022, publicado no DJe de 31/01/2023). Desta forma, defiro o pedido formulado pelo exequente. Determino que seja realizado o bloqueio do valor através do sistema SISBAJUD, devendo ser utilizada a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Realizada qualquer constrição, intime(m)-se o(s) executado(s). Caso não sejam localizados bens suficientes para garantir substancialmente a execução, deverá a exequente desde então requerer o que de direito, ficando esclarecido que não será possível a realização de pagamento definitivo de valores porventura penhorados, sem se oportunizar ao(s) executado(s) a apresentação de defesa por meio dos embargos. Ressalto que, restando infrutíferas as novas tentativas de constrição de bens da parte executada, o prazo da prescricional manterá seu curso, uma vez que apenas a efetiva constrição patrimonial tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros outros bens. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal