Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037081-98.1999.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0037081-98.1999.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LABORATORIO PADRE EUSTAQUIO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO - MG48521-A, DIOGO DEL SARTO MACEDO - MG78215-A e FLAVIA MELLO E VARGAS - MG79517-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037081-98.1999.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (ID nº 102980132 - Pág. 31 a 34) em face de sentença prolatada que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução fiscal de nº 0037081-98.1999.4.01.3800 (ID nº 102980132 - Pág. 26 a 29). A parte recorrente postula pela reforma do decisum, com o prosseguimento da execução fiscal, sob o fundamento de que não houve a devida consideração da suspensão e interrupção do prazo prescricional, ante o parcelamento da dívida, informado e comprovado antes da prolação da sentença. Visando a intimação por publicação, o advogado da parte recorrida apresentou renúncia ao mandado de representação (ID nº 269581637). Expedido mandado de intimação, a diligência restou frustrada, conforme certidão ID nº 277068620, constatando que a apelada se encontra em lugar incerto e não sabido. Em decisão monocrática, não foi conhecido do recurso de apelação em razão da ausência de regularização da representação processual da parte (ID nº 288075121), decisão esta que a União interpôs embargos declaratórios, alegando contradição, ao argumento de que o defeito de representação processual da parte apelada induz apenas o eventual desentranhamento das contrarrazões, consoante o art. 76 do CPC. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0037081-98.1999.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1 – Dos embargos declaratórios Primeiramente, conheço dos embargos declaratórios interpostos pela União e os acolho. De fato, a irregularidade da representação processual é da parte apelada, que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido. Nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC, a consequência processual é somente o eventual desentranhamento das contrarrazões, caso tivesse sido apresentadas. Com isso, em reconhecendo a contradição, acolho os embargos declaratórios para declarar nula a decisão monocrática proferida no ID nº 288075121. 2 – Da apelação Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2.1 - Considerações iniciais sobre a prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, seja por não ter sido encontrado o devedor ou mesmo por não se identificar bens penhoráveis. Assim, após o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo por não encontrar o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Esse entendimento, inclusive, foi objeto de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.562/SC, em 2/02/2023, tendo sido fixada a seguinte tese: Tema 390/STF: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos." Por outro lado, a contagem do referido prazo prescricional é prejudicada pelas hipóteses legais de suspensão e interrupção do crédito tributário, a exemplo do que estabelecem os artigos 151 e 174 do CTN. Exemplo disso, é o parcelamento da dívida, que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que somente torna a fluir integralmente no caso de exclusão do programa do parcelamento (Precedente nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 237.016/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/10/2014). Por isso, no exame da prescrição intercorrente, necessário verificar as hipóteses de suspensão e interrupção do prazo prescricional, a exemplo do parcelamento. 2.2 - Caso concreto No caso dos autos, a prescrição intercorrente não ocorreu. Como mencionado acima, o parcelamento administrativo interrompe o prazo prescricional independentemente se houve ou não o seu aperfeiçoamento (com o deferimento do pedido), uma vez que o pedido é um nítido reconhecimento da dívida pelo devedor, o que atrai a aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Esse é o entendimento externado na Súmula nº 653 do STJ: Súmula 653 do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. Além da interrupção, o parcelamento do crédito tributário suspende a sua exigibilidade, nos termos do inc. VI do art. 151 do CTN, e produz efeitos jurídicos incompatíveis com o prosseguimento da execução do crédito parcelado, deixando de haver título exigível. Assim, com a adesão do contribuinte ao parcelamento, a Autoridade Fiscal define o valor das parcelas a serem pagas através da etapa de consolidação da dívida. Durante esse procedimento de aferição o parcelamento permanece ativo, a exigibilidade do crédito tributário suspensa e não se conta a prescrição. O reinício da contagem da prescrição decorre da inadimplência das obrigações acordadas pelo contribuinte ou da rescisão formal do programa de parcelamento. É a lei de regência do parcelamento que define quando se encerra a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a retomada da prescrição. Pois bem. Conforme consta dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 4/11/1999, tendo a empresa sido citada em 26/6/2000 (ID nº 102980130 - Pág. 3). Logo após a citação, a parte apelada/executada aderiu ao primeiro parcelamento, em 23/11/2000, com a devida exclusão em 1/5/2008, em razão de inadimplemento (ID nº 102980132 - Pág. 15). Após, a apelada aderiu ao segundo parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009, em 16/9/2009, tendo sido excluída em razão da não apresentação de informações de consolidação, conforme estabelece o art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009 (ID nº 102980132 - Pág. 16). Ainda sim, a parte executada aderiu ao terceiro parcelamento em 12/12/2013, com esteio na Lei nº 12.865/2013, rescindido pelo não pagamento da primeira parcela (ID nº 102980132 - Pág. 18). Assim, no momento da prolação da sentença recorrida, em 1/6/2018 não havia decorrido o prazo de 05 (cinco) anos a ensejar a prescrição intercorrente, e nem se constatada a inércia da parte recorrente. Portanto, constatando-se a inocorrência da prescrição intercorrente, a sentença recorrida merece ser reformada, devendo se dado o regular prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios interpostos pela União e os ACOLHO para declarar nula a decisão monocrática proferida no ID nº 288075121. CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, em não reconhecendo a prescrição intercorrente, declarar nula a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação de execução fiscal. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037081-98.1999.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037081-98.1999.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LABORATORIO PADRE EUSTAQUIO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILDEU DA CUNHA PEREIRA SOBRINHO - MG48521-A, DIOGO DEL SARTO MACEDO - MG78215-A e FLAVIA MELLO E VARGAS - MG79517-A E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 –
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença prolatada que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução fiscal. 2 – A prescrição intercorrente, estabelecida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, seja por não ter sido encontrado o devedor ou mesmo por não se identificar bens penhoráveis. 3 – Contudo, o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN). Precedente nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 237.016/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/10/2014. 4 – O parcelamento administrativo interrompe o prazo prescricional independentemente se houve ou não a consolidação do débito, uma vez que se trata de nítido reconhecimento da dívida pelo devedor, conforme o teor da Súmula nº 653 do STJ (O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito). 5 – No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 4/11/1999, tendo a parte devedora sido citada em 26/6/2000. Logo após, a executada aderiu ao primeiro parcelamento, em 23/11/2000, com a exclusão do programa em 1/5/2008, pelo inadimplemento. Após, as partes pactuaram novo pedido de parcelamento em 16/9/2009, tendo havido a rescisão em razão da não apresentação de informações de consolidação. Por fim, a parte apelada formulou um terceiro pedido de parcelamento, em 12/12/2013, rescindida pelo inadimplemento. Assim, na data da prolação da sentença apelada (em 1/6/2018), não havia decorrido o prazo de prescrição intercorrente, a ensejar a extinção do processo. 6 – Apelação provida, com o restabelecimento do andamento da execução fiscal. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator