Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1015849-29.2023.4.06.3801/MG
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIQUE FONTESVILLE
ADVOGADO(A): YGOR NASSER SALAH SALMEN (OAB PR075151)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no Evento 68, que indeferiu o pedido de alteração do polo ativo da demanda (Evento 62).
A parte embargante alega que a decisão embargada foi omissa e obscura. Sustenta que este Juízo não analisou os documentos e os fundamentos jurídicos que demonstram a ocorrência de sub-rogação nos direitos de crédito do condomínio. Argumenta que, em razão do encerramento de um contrato de prestação de serviços, a embargante quitou os débitos condominiais e, por isso, assumiu a titularidade do crédito, conforme os artigos 349 do Código Civil e 778 do Código de Processo Civil.
A embargante afirma que a falta de análise sobre a sub-rogação, prevista expressamente no contrato de serviços torna a decisão falha e que a apreciação desse ponto poderia alterar o resultado do julgamento. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para deferir a substituição processual.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em contrarrazões (Evento 75), defendeu a rejeição dos embargos. Argumentou que a decisão não contém vícios e que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.
Inobstante as razões declinadas pela embargante, não há qualquer vício a ser sanado na decisão recorrida.
A decisão embargada (Evento 68) foi clara e objetiva ao indeferir o pedido de substituição processual com base na "ausência de previsão legal para a substituição processual pretendida no âmbito do juizado especial federal".
O fundamento adotado foi estritamente processual e autônomo, tornando desnecessária a análise de questões de direito material, como a validade ou os efeitos do contrato de garantia e da alegada sub-rogação. Em outras palavras, a decisão partiu de uma premissa anterior e prejudicial: a inadmissibilidade procedimental da alteração do polo ativo neste momento e rito específico.
O rito dos Juizados Especiais Federais, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, possui regras próprias que restringem alterações na estrutura subjetiva da lide após sua estabilização. A estabilidade do processo é uma garantia para as partes. A decisão original baseou-se justamente nessa restrição, inerente ao microssistema dos juizados.
Portanto, ao contrário do que sustenta a embargante, não houve omissão. O juízo não estava obrigado a analisar a fundo o contrato de prestação de serviçosou os artigos 349 do Código Civil e 778 do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido encontra óbice em um obstáculo processual antecedente. A análise do mérito da sub-rogação seria pertinente apenas se o procedimento de substituição fosse, em tese, admitido no rito do JEF, o que não é o caso.
O que a embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão. Conclui-se, assim, que a decisão embargada enfrentou a questão que lhe foi submetida – o pedido de alteração do polo ativo – e apresentou fundamentação jurídica suficiente para sua conclusão, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela BV Garantia S.A..
Intimem-se.
Após, renove-se a conclusão para julgamento do recurso inominado interposto nos autos.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.