Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0004014-88.2012.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: FELICIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCIO CRISTINO DE ANDRADE (OAB MG127776)
ADVOGADO(A): FABIANO PENIDO DE ALVARENGA (OAB MG071744)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO LAGE RIBEIRO (OAB MG185868)
ADVOGADO(A): PAULA MOREIRA FERNANDES (OAB MG198786)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a CEF impugna a execução, alegando quitação do objeto executado em razão da adesão do exequente ao Termo de Habilitação – Aplicação de Progressividade da Taxa de Juros às Contas Vinculadas do FGTS (Resolução 608/2009). Segundo a CEF, o Termo foi assinado pelo exequente em 07/04/2010, houve crédito em 18/06/2010 e saque em 01/07/2010, com renúncia irrevogável e irretratável a outras cobranças judiciais sobre o mesmo tema.
Decido.
A CEF comprovou nos autos (evento 104) a adesão do exequente ao Termo de Habilitação (Resolução nº 608/2009), com o correspondente pagamento administrativo e saque dos valores relativos à progressividade da taxa de juros do FGTS, bem como a existência de cláusula de renúncia a outras pretensões sobre a mesma matéria. A CEF registra, ainda, que a questão não foi afastada na fase de conhecimento e que não houve impugnação específica de nulidade do referido termo pelo exequente.
A adesão expressa ao programa administrativo (Resolução 608/2009), com liquidação material (crédito e saque) e cláusula de quitação/renúncia sobre as diferenças de progressividade, exonera a devedora quanto ao mesmo objeto. Na ausência de prova de vício de consentimento ou de declaração judicial de nulidade do termo, prevalece a eficácia da transação administrativa como causa de extinção da obrigação, incompatível com a pretensão executória ora deduzida.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, em linha com a Súmula Vinculante 1 do STF, reconhece a validade e eficácia dos acordos administrativos celebrados com a CEF quando inexistente prova de vício de vontade, prestigiando-se o ato jurídico perfeito e a renúncia expressa firmada pelo titular da conta do FGTS. A Resolução 608/2009 (progressividade dos juros) possui disciplina semelhante à dos termos de adesão da LC 110/2001 (expurgos), e os Termos de Habilitação são considerados válidos e eficazes na ausência de prova robusta de dolo, coação ou erro essencial (art. 849 do CC).
Assim, estando demonstrada a quitação do objeto executado (progressividade/FGTS) por força do termo adesivo firmado e adimplido, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor o valor executado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.
JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Juiz Federal