Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0006192-63.2019.4.01.3800/MG
APELANTE: VICTOR ALEXANDRE OLIVEIRA AGOSTINI
ADVOGADO(A): CORAMAR REPOLES TORRES (OAB MG082913)
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA DUARTE DA SILVA (OAB MG072246)
ADVOGADO(A): HEZICK ALVARES FILHO (OAB MG057267)
ADVOGADO(A): SERGIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG144264)
ADVOGADO(A): ADEIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB MG149915)
APELANTE: RENATO THOMAZ DE AQUINO
ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DA SILVA FREIRE (OAB MG015748)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB MG102244)
ADVOGADO(A): BRUNO REZENDE LIMA (OAB MG147100)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação criminal interposta por RENATO THOMAZ DE AQUINO contra sentença proferida pelo juiz da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), em concurso material com outros delitos da mesma natureza, no contexto de desmembramento da ação penal nº 70651-50.2014.4.01.3800.
O Ministério Público Federal, em parecer, requer a reunião dos feitos para julgamento conjunto, sustentando a existência de conexão probatória e continência subjetiva, uma vez que as ações penais tiveram origem comum, envolvem os mesmos réus, versam sobre fatos interdependentes e foram decididas por uma única sentença proferida pelo juízo de origem, que reconheceu a prática do crime único de gestão fraudulenta, afastando as demais imputações. Aduz que a tramitação recursal em separado acarreta risco de decisões conflitantes e afronta aos princípios da segurança jurídica e economia processual (evento 97, CONTRAZAP1).
É o breve relatório.
Decido.
1. Assiste razão ao MPF. Constata-se a presença de conexão instrumental (art. 76, III, do Código de Processo Penal), pois os recursos dizem respeito aos mesmos fatos e provas, apurados em processos apenas formalmente distintos, com idêntico contexto fático e jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, em tais hipóteses, o julgamento conjunto é medida que se impõe, a fim de prevenir decisões inconciliáveis e resguardar a coerência jurisdicional.
2. Diante disso, defiro o pedido do MPF para determinar a reunião das apelações criminais interpostas nos processos nºs 0006192-63.2019.4.01.3800, 0006443-81.2019.4.01.3800, 0006191-78.2019.4.01.3800, 0036719-71.2014.4.01.3800 e 0006441-14.2019.4.01.3800, para julgamento conjunto, nos termos do art. 82 do CPP.
Registre-se que os processos nºs 0006443-81.2019.4.01.3800, 0036719-71.2014.4.01.3800 e 0006441-14.2019.4.01.3800 encontram-se neste Gabinete, ao passo que o processo nº 0006191-78.2019.4.01.3800 tramita para reconhecimento da prevenção, devendo, após tal providência, ser igualmente vinculado ao presente Relator para julgamento conjunto.
3. Após a efetivação da reunião e a verificação da fase processual de cada apelação, reabra-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação única e conclusiva, conforme solicitado.
4. Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D’OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator