Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005013-34.2023.4.06.3821.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Muriaé-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VASCO NAVARRO RODRIGUES CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNER MASINI HORTA - RJ243966 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Inicialmente, analisando-se a petição inicial, tem-se que a pretensão autoral visa anulação de ato administrativo, referente às multas que lhe foram aplicadas pela ré. O ato administrativo impugnado não tem natureza previdenciária nem se caracteriza como de lançamento fiscal, pelo que o Juizado Especial Federal é incompetente para processar a causa (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III). Ante o exposto DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta do Juizado Especial Federal para julgamento da causa e determino a redistribuição do feito perante a Vara Federal desta SSJ. Inobstante, porém, a incompetência do JEF, por economia processual, passo a proferir sentença. I – Relatório
Trata-se de demanda ajuizada em face da ANTT, alegando, o autor, em síntese, que era proprietário de um veículo caminhão tanque VW 24280 CRM 6X2, 2013/2014, placa OWQ 9849, que se encontrava registrado em nome de sua mãe, Maria Hilda Godinho Navarro, porém, todas as inscrições perante a ANTT e RNTRC foram realizadas em seu nome. Afirma que vendeu referido caminhão em 02/01/2015 para João Augusto Arquetti Furlan, contudo, não houve a transferência de registro para o nome deste, em razão de haver uma alienação fiduciária em garantia em nome da mãe do autor. Informa que João Augusto Arquetti Furlan vendeu o caminhão para Renato de Oliveira Júnior em 06/04/2021, tendo o CRV sido assinado pela mãe do autor (em nome de quem se encontrava registrado). Alega que, embora tenha vendido o veículo no ano de 2015, não procedeu ao cancelamento dos registros perante a ANTT e RNTRC, vindo o veículo a ser autuado por diversas vezes pela ANTT e as multas emitidas em nome do autor. Com a inicial foram juntados documentos. Tutela antecipada indeferida. Citada, a ANTT alegou que o autor é solidariamente responsável pelas multas que lhe foram aplicadas, pois, não efetuou a comunicação da venda do veículo, nos termos da legislação, requerendo a improcedência do pedido. Com a contestação juntou documentos. Réplica apresentada pelo autor. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação Encerrada a instrução, verifico que não foi amealhado ao feito qualquer elemento (manifestação, documento ou prova) idôneo a infirmar o que foi decidido em sede liminar, de sorte que, a fim de evitar tautologia, transcrevo a decisão adotando os seus fundamentos como razões de decidir: “Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipação de tutela), em ação pelo rito da Lei n° 10.259/01, ajuizada em face da ANTT. Narra a parte autora, em síntese, que era proprietário de um veículo caminhão tanque VW 24280 CRM 6X2, 2013/2014, placa OWQ 9849, que se encontrava registrado em nome de sua mãe, Maria Hilda Godinho Navarro, porém, todas as inscrições perante a ANTT e RNTRC foram realizadas em seu nome. Afirma que vendeu referido caminhão em 02/01/2015 para João Augusto Arquetti Furlan, contudo, não houve a transferência de registro para o nome deste, em razão de haver uma alienação fiduciária em garantia em nome da mãe do autor. Informa que João Augusto Arquetti Furlan vendeu o caminhão para Renato de Oliveira Júnior em 06/04/2021, tendo o CRV sido assinado pela mãe do autor (em nome de quem se encontrava registrado). Alega que, embora tenha vendido o veículo no ano de 2015, não procedeu ao cancelamento dos registros perante a ANTT e RNTRC, vindo o veículo a ser autuado por diversas vezes pela ANTT e as multas emitidas em nome do autor. Dessa feita, pretende o autor que a ré se abstenha de efetuar cobrança, inscrever seu nome em dívida ativa, negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e suspenda eventuais processos de dívida ativa em andamento em seu nome, até a resolução do litígio. Para a concessão da tutela provisória de urgência postulada, é indispensável a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), subsidiariamente aplicável ao procedimento instituído pela Lei nº 10.259/01. Em que pese a narrativa autoral, não se encontram presentes, neste momento de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A lei nº 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, assim prevê: Art. 2o A atividade econômica de que trata o art. 1o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nas seguintes categorias: I – Transportador Autônomo de Cargas – TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III – Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021) Art. 3o O processo de inscrição e cassação do registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT. A norma regulamentadora prevista no art. 3º, acima transcrito, vigente em 2015 (data em que o autor alega ter vendido o veículo) é a RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015. Previa referida norma que: Art. 4º É obrigatória a inscrição e a manutenção do cadastro no RNTRC do TRRC que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução para o exercício da atividade econômica, de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração em uma das seguintes categorias: a) Transportador Autônomo de Cargas - TAC; b) Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, e c) Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas - CTC. Art. 12. O transportador deverá providenciar a atualização no cadastro sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT. Art. 37. O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos: I - a pedido do próprio transportador; II - de forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou CTC, e III - em virtude de decisão definitiva em processo administrativo. Verifica-se, pois, ser obrigação do transportador de carga a inscrição, manutenção e atualização cadastral no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga para o exercício da atividade econômica de natureza comercial por conta de terceiros e mediante remuneração. Além disso, conforme disposto no art. 37 da RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.799/2015, caso o transportador não mais pretenda manter o cadastro no RNTRC, deve, ele próprio, proceder ao pedido de cancelando. Não há nos autos comprovação de que o autor tenha solicitado o cancelamento de seu registro no RNTRC. Também não há comprovação nos autos de que o autor tenha informado ao DETRAN/MG a transferência do veículo, quando da venda, nos termos que dispunha o art. 134 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) em sua redação original, vigente à época em que o autor alega ter efetuado a venda do veículo (2015): Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015) Verifica-se, pois, que referido dispositivo legal prevê que o antigo proprietário é solidariamente responsável pelas penalidades impostas quando não promove a comunicação de venda, nos termos definidos, no prazo de 30 dias. Dessa feita, não se encontra presente a probabilidade do direito da parte autora, sendo imprescindível dar prosseguimento à instrução processual para que a parte ré venha aos autos e apresente sua versão dos fatos, com as devidas comprovações. (...)” Acrescento que o E. STJ possui entendido recente no sentido de aplicação literal do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro para os casos de penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação do veículo automotor, mitigando-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário apenas em relação aos débitos tributários, como IPVA. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NÃO COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O posicionamento do acórdão impugnado está em sintonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no PUIL: 3248 SP 2022/0332498-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora agravante, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o objetivo de obter a anulação dos autos de infração de trânsito e exclusão dos registros das multas impostas. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, sob o fundamento de que "é de se presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do veículo a seu novo proprietário e, considerando as infrações são posteriores a data da venda do veículo, escorreita a r. sentença que anulou os autos de infração e as correspondentes multas". III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL 3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que "a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ, AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.013.787/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt no AREsp 1.753.941/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2022; AgInt no REsp 1.410.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2021.IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2277297 SP 2023/0007018-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" ( AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do exproprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO DONO PELOS DÉBITOS DAS PENALIDADES. IRRESPONSABILIDADE QUANTO AO IPVA. SÚMULA 585/STJ. ACÓRDÃO QUE JULGOU INVERSAMENTE AO ENTENDIMENTO DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Constata-se do acórdão combatido que o recorrente, ao realizar venda de seu veículo - em 21.9.2000 -, deixou de comunicá-la ao órgão competente, atraindo para si a responsabilidade pelos tributos e multas de trânsito posteriores, conforme determinação da Lei paulista 13.296/2008. 2. Não obstante, a Fazenda estadual tomou conhecimento da alienação quando houve, por parte do recorrente, solicitação administrativa de bloqueio do bem em 10.5.2012, a partir de então, estaria ele isento de qualquer débito. 3. O Tribunal paulista fincou a responsabilidade tributária do autor pelo IPVA até a solicitação administrativa do bloqueio do carro, mas o isentou da responsabilidade pelas penalidades e infrações cometidas posteriormente por haver prova de que a alienação do bem foi anterior à prática das infrações (fls. 230, 231, 234, e-STJ). 4. A jurisprudência do STJ é de que, embora o art. 134 do CTB atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de informar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter de arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se incluindo o IPVA. Entendimento consolidado na Súmula 585/STJ. 5. Observa-se, por conseguinte, que o acórdão recorrido aplicou exatamente o oposto da posição promulgada pelo STJ, uma vez que declarou o recorrente responsável pelo IPVA até certo momento depois da alienação, mas o isentou de todas as penalidades impostas posteriormente à venda não comunicada do automóvel. 6. Recurso Especial parcialmente provido para: a) Declarar o recorrente responsável pelos débitos de penalidades, multas e infrações de trânsito anotadas nestes autos, e; b) Declarar o recorrente isento da responsabilidade pelo pagamento do IPVA após a data da venda do automóvel. ( REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019). Assim, como o autor não comprovou ter comunicado ao órgão de trânsito a transferência do veículo, é ele solidariamente responsável, juntamente com os novos proprietários, pelas penalidades aplicadas ao caminhão, do qual era proprietário, restando, pois, a improcedência do pedido. III – Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, em observância aos preceitos contidos no §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, em razão da assistência judiciária, que ora defiro ao autor. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) resposta(s) escrita(s) em 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Proceda, a Secretaria, a redistribuição do feito para a Vara Federal desta SSJ, considerando o declínio de competência. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Muriaé, data no rodapé. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal Assinante