Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. Advogados do(a)
IMPETRANTE: EDUARDO SIMOES FLEURY - SP273434, RODRIGO MINHOTO FERREIRA - SP328439
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA - MG, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO A (servindo como ofício/mandado/carta precatória) I – Relatório
Sentença Tipo A - JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Muriaé/MG MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 1004922-41.2023.4.06.3821
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Smurfit Kappa do Brasil Indústria de Embalagens S.A., apontando como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora/MG, vinculada à União, através do qual pretende declaração de inexigibilidade do IOF sobre os contratos de mútuo com pessoa jurídica não financeira, assim como sobre as movimentações financeiras em contatos de conta corrente, dada a inconstitucionalidade da exigência do referido imposto sobre operações estranhas ao sistema financeiro. Subsidiariamente, requer seja determinada à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir definitivamente o IOF sobre as movimentações financeiras em contratos de conta corrente, haja vista a atipicidade do contrato e o seu não-enquadramento como mútuo financeiro. Petição Inicial acompanhada de documentos (id. 1444353878). Decisão que indeferiu o pedido liminar (id. 1448099870). Autoridade coatora prestou informações, defendendo a exibilidade do IOF sobre os contratos de mútuo com pessoa jurídica não financeira (id. 1454820382). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o relatório do necessário. Decido. II – Fundamentação Percorridas todas as fases do rito previsto na Lei n. 12.016/2009, não vejo motivo para concessão da segurança. Narra o impetrante, em síntese, que ao desenvolver suas atividades empresariais, celebra diversos contratos de mútuo com outras pessoas jurídicas não integrantes no sistema financeiro, centralizando os recursos disponíveis no grupo econômico por ela integrado, com a formalização de um contrato de conta corrente. Ocorre que, segundo a exordial, com base no art. 13, da Lei 9.779/99, a autoridade coatora vem lhe exigindo o recolhimento de IOF sobre as aludidas operações, bem como exigirá o recolhimento do imposto sobre os valores movimentados em decorrência do estabelecimento de contrato de conta corrente entre as empresas do grupo econômico da Impetrante. No entender da requerente, a exigência está eivada de inconstitucionalidade, já que o mútuo, assim definido como empréstimo de coisas fungíveis, não deve ser caracterizado como operação de crédito sujeita ao IOF, eis que estranho ao sistema financeiro. Pois bem. De pronto, importante destacar que o STF, ao enfrentar a questão em testilha, fixou a tese de constitucionalidade da incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras. Senão vejamos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 104 DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 13 DA LEI 9.779/99. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. MÚTUO. INCIDÊNCIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras” ( ADI 1763, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/07/2020). II – O mútuo de recursos financeiros de que trata o art. 13 da Lei 9.779/99 se insere no tipo “operações de crédito”, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (art. 153, V), já que se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes. III – Fixação de tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”. IV – Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 590186 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023). Nesse contexto, incide IOF sobre as operações realizadas pela empresa autora, correspondentes a contratos de mútuo de recursos financeiros realizados sem a participação de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional (art. 192 da CF1988). Conclusão em sentido contrário contemplaria isenção tributária por meio de interpretação extensiva, o que é vedado pelo ordenamento (inc. II do 111 do CTN). Isso posto, considera-se sujeito passivo da obrigação tributária qualquer pessoa física ou jurídica que participe da operação econômica tributada. Sobre a alegada incidência do IOF no contrato de conta corrente, verifico que a impetrante não demonstrou inequívoca e efetiva lesão ou ameaça de lesão ao direito líquido e certo defendido, já que não comprovou a prática de atos efetivos e atuais pela autoridade coatora aptos a autorizar a concessão da segurança, seja ela preventiva ou repressiva. III – Dispositivo Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, cite-se/intime(m)-se o(s) recorrido(s) (Órgão de Representação da Pessoa Jurídica interessada) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC. Arquivem-se os autos oportunamente. Muriaé/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal indicado no rodapé