Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000753-68.2015.4.01.3814.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: JETERSON FLAVIO HONORATO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção 2024 RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em face da sentença de id 1473996371, a qual extinguiu o processo, com resolução do mérito, haja vista pronunciamento de prescrição intercorrente. Em síntese, a exequente afirma que os créditos exequendos não foram alcançados pela prescrição, uma vez que houve parcelamento deferido em 22/02/2021, de modo que a prescrição foi interrompida naquela data. Assim, pugna pelo provimento dos presentes embargos, tendo em vista que os créditos exequendos não foram fulminados pela prescrição. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos infringentes, pois tempestivos. A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, embora a presente execução estivesse suspensa desde 22/11/2016, em razão da não localização de bens penhoráveis, verifico que a executada aderiu ao parcelamento em 22/02/2021 (id 1478845350). Nesse tocante, a adesão ao parcelamento possui eficácia de suspender a exigibilidade do crédito tributário, segundo art. 151, VI, do CTN, bem como interrompe a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV do CTN. Portanto, o crédito exequendo não foi alcançado pela prescrição, em sua modalidade intercorrente, de modo que deve ser reformada a sentença de id 1473996371 e o processo executivo retomar seu curso. Contudo, tratando-se de execução fiscal de alçada manejada por conselho profissional, entendo haver afetação ao Tema 1193 do STJ, o qual discute a seguinte controvérsia: “Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor.” e suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15). Consta, ainda, no corpo do voto proferido que “a nova legislação abrange as dívidas decorrentes de multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial (e não apenas anuidades), bem como impõe um montante maior ("cinco vezes") para que possa ser promovida a execução forçada” (ProAfR no REsp n. 2.058.331/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023). DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento aos presentes embargos infringentes para reformar a sentença de id 1473996371, em razão da não ocorrência de prescrição intercorrente. Suspenda-se este processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, tendo em vista determinação de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante