Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: FLAVIA PAULA RIBEIRO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ipatinga / MG 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto Processo 0001680-97.2016.4.01.3814 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS. Aduz que o julgado merece ser aperfeiçoado no que diz respeito ao esclarecimento quanto às custas do processo. A teor do art. 1023 do CPC/2015, os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço. Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que o juiz só poderá alterar a sentença para a correção de inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração, sendo este o recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1022 do CPC/2015). Nesse tocante, entendo que assiste razão à parte autora. Depreende-se do que no acordo entabulado atribuiu-se ao executado o pagamento das custas finais (id 1451424347). Neste sentido, aplica-se o disposto no artigo 87, § 3º, do VPC, de modo que eventuais custas finais devem ser pagas pelo executado, sendo que as já adiantadas pelo exequente já encontram-se abrangidas no pacto firmado. Diante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para esclarecer que as eventuais custas finais, acaso existentes, ficam a cargo do executado, sendo que as custas adiantadas pelo exequente já foram quitadas, junto a este, pelo executado, conforme contrato de id 1451424347. No mais, mantenho na íntegra a referida sentença. Intimem-se. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante