Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: NAIANE LIMA SOARES (EXECUTADO)
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 452 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais ? COREN/MG contra sentença que julgou extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. O recorrente sustenta que a sentença foi proferida sem a sua prévia intimação para atualização do valor executado, o que gerou saldo residual, e argumenta que o juiz de primeira instância não poderia ter extinguido o processo de ofício com fundamento em valor ínfimo, conforme Súmula nº 452 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução pelo pagamento foi correta, diante do bloqueio de valores via SISBAJUD e sua conversão em renda, sem atualização de valores pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal pelo pagamento se revela adequada quando o valor bloqueado e convertido em renda corresponde ao valor integral do débito constante na memória de cálculo apresentada pelo exequente no momento anterior ao bloqueio, não sendo responsabilidade do executado a diferença entre o valor bloqueado integralmente e o valor da dívida quando da conversão em renda. 4. A jurisprudência do TRF 1ª Região refuta a possibilidade de perpetuar execuções com sucessivas atualizações de valores constritos. 5. A Súmula nº 452 do STJ não se aplica ao caso, pois a sentença não se baseou em valor ínfimo, mas na quitação integral do débito, evidenciada pela conversão em renda do valor bloqueado. 6. A conversão em renda concretizou a satisfação da obrigação, sendo correta a extinção da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "A extinção da execução por pagamento é devida quando o valor depositado judicialmente corresponde ao valor integral do débito constante na memória de cálculo apresentada pelo exequente, sendo inadequada a perpetuação da execução por atualizações reiteradas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II; Súmula nº 452/STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001446-68.2004.4.01.3901; TRF1, AC 0006309-04.2017.4.01.3904, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 01/03/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de março de 2025.