Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Execução) Nº 1001312-80.2021.4.01.3819/MG
IMPETRANTE: TENDAS E ESTRUTURAS CARATINGA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FARIA SOARES (OAB MG163812)
ADVOGADO(A): DARIO JOSE SOARES JUNIOR (OAB MG078971)
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO(A): MARCELO DIONISIO DE SOUZA (OAB DF043963)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tendas e Estruturas Caratinga Ltda. em face do Presidente do Conselho Federal de Administração – CFA, no qual a parte impetrante pretende, em síntese, a desconstituição de auto de infração administrativo e da multa decorrente, bem como a declaração de inexigibilidade de registro perante o Conselho Regional de Administração.
A petição inicial e documentos foram juntados no evento 1, INIC1.
Após a tramitação regular do feito, foi proferida sentença no evento 30, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Irresignado, o Conselho Federal de Administração interpôs recurso de apelação (evento 34, APELAÇÃO2).
Sobreveio acórdão do Colendo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, juntado no evento 44, RELVOTOACORDAO1, que deu provimento à apelação para anular a sentença, ao fundamento de que não foi promovida a citação do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG, ente responsável pela lavratura do auto de infração e diretamente afetado pelo provimento jurisdicional pretendido.
O Egrégio Tribunal consignou que, tratando-se de ato administrativo praticado pelo Conselho Regional, este deve integrar o polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência de sua citação acarreta nulidade da sentença.
Após a baixa dos autos, o processo foi redistribuído administrativamente e veio concluso para deliberação (evento 48).
É o relatório necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (evento 44, RELVOTOACORDAO1) anulou a sentença anteriormente proferida no evento 29, SENT1, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do polo passivo, com a inclusão do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG no feito.
Com efeito, nos termos do art. 114 do CPC, há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da presença de todos aqueles que devam ser atingidos por seus efeitos.
Por sua vez, o art. 115, I, do CPC dispõe que a sentença é nula quando proferida sem a integração do contraditório em relação a litisconsorte necessário.
No caso concreto, conforme assentado pelo Tribunal, o auto de infração administrativo impugnado nos autos foi lavrado pelo Conselho Regional de Administração, razão pela qual eventual decisão que declare sua nulidade ou inexigibilidade de registro perante o sistema CFA/CRA repercute diretamente na esfera jurídica do referido conselho regional.
Desse modo, a adequada formação da relação processual exige a integração do CRA/MG ao polo passivo, a fim de que lhe seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, cumpre a este Juízo dar cumprimento ao acórdão proferido pela instância revisora, promovendo a regularização do polo passivo da demanda.
Consigno, por oportuno, que a presente decisão limita-se ao cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, inexistindo, neste momento processual, reexame das questões de mérito anteriormente debatidas, que serão oportunamente apreciadas após a regular formação da relação processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (evento 44, RELVOTOACORDAO1):
DETERMINO a regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG como litisconsorte passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC;
PROMOVA-SE a retificação da autuação, a fim de incluir o CRA/MG no polo passivo.
CITE-SE o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG para, querendo, integrar a lide e apresentar manifestação/informações no prazo legal, na forma da Lei nº 12.016/2009;
Reabra-se a fase de informações, facultando-se manifestação à autoridade impetrada e ao litisconsorte passivo necessário ora incluído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa após a regularização do polo passivo;
Decorrido o prazo para manifestação das partes e apresentada eventual manifestação do litisconsorte incluído, voltem os autos conclusos para nova apreciação.
Manhuaçu/MG, data e hora do sistema.
(Assinado digitalmente)