Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000928-84.2018.4.01.3805.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE POLO PASSIVO:RADIO E TV COMUNITARIA PARAISENSE LTDA - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, em face de ANTONINO JOSE AMORIM e outros com vista ao recebimento do crédito expresso na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a presente execução foi distribuída nesta Subseção em 10/04/2018. A Certidão de Óbito id 1503353384 informa que o Executado Antonino Jose Amorim faleceu em 05/08/2008, antes, portanto, do ajuizamento da ação. O falecimento do Executado antes do ajuizamento da execução fiscal não permite o seu redirecionamento, por se tratar de pessoa inexistente, caracterizando a nulidade absoluta da ação, sendo caso de extinção do feito. Neste sentido a jurisprudência do TRF da 1ª. Região. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO 1. A jurisprudência do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal impede a regularização do pólo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. 2. Evidencia-se a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, porquanto à época da propositura da demanda, o executado não tinha capacidade para integrar a lide, porque já era morto, razão porque se justifica a extinção do feito. 3. Recurso de apelação não provido. (TRF 1ª. Região, AC 2005.39.00.009932-3/PA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Marcos Augusto De Sousa (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.125 de 22/08/2011) Isto posto, chamo o feito à ordem e julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c art. 1º, da lei 6.830/80, com relação à ANTONINO JOSE AMORIM. Isento de custas, nos termos do art. 4º. da Lei 9.289/96. Com relação aos demais Executados, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, consoante o disposto no art. 40, caput, da Lei 6.830/80, e a orientação esposada na Súmula 314 do STJ, ficando a exequente desde já intimada de que após a suspensão o processo será remetido ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, parte final, da Lei 6.830/80), independentemente de nova intimação. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso/MG. Juiz(a) Federal