Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005052-34.2020.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MIRANDA DUARTE - MG97402, HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272, BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776, DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG45475 e MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA - MG115799 POLO PASSIVO:DROGARIA FIDELIZ & FREITAS LTDA - EPP SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016. Vistos em inspeção I- RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de DROGARIA FIDELIZ & FREITAS LTDA, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na(s) certidão(ões) de dívida ativa que instrui(em) a petição inicial. O exequente reconheceu a ocorrência de litispendência destes autos em relação ao feito n°1003778-35.2020.4.01.3802, e requereu a desistência da presente ação (ID 1310551441). II- FUNDAMENTAÇÃO Ora, a questão posta à apreciação judicial configura litispendência entre a presente Execução e a Execução Fiscal nº 1003778-35.2020.4.01.3802, que se encontra em ainda em tramitação. Registre-se que a litispendência ocorre quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, consoante dispões o art. 301, §1°, do CPC, fato constatado entre estes autos e a execução acima referida. A ratio essendi da litispendência visa que a parte não promova duas demandas objetivando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o exequente formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir. Consequentemente, a extinção desta Execução Fiscal é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não foi estabilizada a demanda. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, nada sendo requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal