Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0001892-69.2017.4.01.3819/MG
EXECUTADO: NEUSA CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS MARCAL MARTINS (OAB MG195707)
DESPACHO/DECISÃO
A executada NEUSA CARDOSO PEREIRA alegou que a verba bloqueada em seu desfavor é proveniente de benefício BPC/IDOSO e requereu, portanto, o desbloqueio (evento 121, MANIF1).
A CEF se opôs ao desbloqueio (evento 129, PET1).
Decido.
As telas SISBAJUD do ev. 122 indicam total bloqueado de R$ 13.251,39, sendo R$ 1.622,64 em desfavor de NEUSA CARDOSO PEREIRA e R$ 11.628,75 em desfavor de JOSE HENRIQUE PEREIRA.
A executada NEUSA CARDOSO PEREIRA habilitou-se nos autos ao ev. 121 e, dos comprovantes juntados, percebe-se que recebe BPC/IDOSO em conta vinculada ao BANCO BRADESCO - instituição na qual foi realizada a constrição de R$ 1.622,64 via SISBAJUD.
Assim, entendo pelo desbloqueio da quantia.
Além disso, vislumbro que resta pendente a intimação do coexecutado JOSE HENRIQUE PEREIRA para que se manifeste do bloqueio de R$ 11.628,75 em seu nome.
1. Assim, tratando-se de verba de natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC opera-se a impenhorabilidade dessa quantia, pelo que a reconheço e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1.622,64 de titularidade de NEUSA CARDOSO PEREIRA.
1.1 Ao NUPEP para cumprimento imediato.
2. Intime-se, por AR, o executado JOSE HENRIQUE PEREIRA para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na mesma oportunidade, intime-o para a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 dias a contar do término do prazo de 05 dias para arguição da impenhorabilidade, ficando a parte ciente que se a indisponibilidade tiver sido apenas parcial, deverá garantir integralmente o juízo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de não conhecimento dos seus embargos.
2.1 À Secretaria para cumprimento.
3. Oportunamente, vista à exequente.
4. No silêncio, nos termos do art. 921, III, CPC, suspenda-se a execução por 1 ano.
Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, conforme dispõe o § 2º do artigo 921 do CPC.
5. Informe-se à parte exequente que encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, poderá peticionar nos autos requerendo seu desarquivamento para prosseguimento da execução., desde que não decorrido o prazo prescricional intercorrente.
SISTEMA
( X) SISBAJUD - DESBLOQUEIO PARCIAL
() RENAJUD
() CNIB
() INFOJUD
() SERASAJUD
() outros (especificar):
EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF
NEUSA CARDOSO PEREIRA (CPF 347.595.226-20)
VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO
R$ 1.622,64 - BCO BRADESCO S.A.