Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000178-58.2020.4.01.3817/MG
EXECUTADO: FLAVIO MACH BARRETO
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS GAIGA (OAB RS036954)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN (OAB RJ137224)
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
EXECUTADO: BRIGITTE BARRETO
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS GAIGA (OAB RS036954)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN (OAB RJ137224)
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
EXECUTADO: CRISTINA BARRETO
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS GAIGA (OAB RS036954)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN (OAB RJ137224)
ADVOGADO(A): LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO (OAB RJ097689)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de FLAVIO MACH BARRETO, CRISTINA BARRETO e BRIGITTE BARRETO, visando à recuperação de área degradada e ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais coletivos decorrentes de lavra realizada em desacordo com os planos aprovados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
O óbito de BRIGITTE BARRETO está comprovado pela certidão evento 300, ANEXO2.
O MPF informou, ainda, a existência do processo de inventário nº 0882830-79.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ.
Em consulta ao sistema e-Proc do TJRJ, verificou-se que Gilberto Mach Barreto, CPF nº 370.649.837-53, está qualificado como inventariante, o que indica sua nomeação para o encargo.
Nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, competindo-lhe a representação ativa e passiva, cabendo-lhe a administração da herança, conforme artigo 1.991 do Código Civil.
Diante disso, intime-se o MPF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe o endereço de GILBERTO MACH BARRETO, CPF nº 370.649.837-53, a fim de viabilizar sua citação para que se manifeste acerca do requerimento de habilitação como representante do espólio, nos termos do art. 690 do CPC.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Juízo de Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pois o MPF, munido do título judicial formado nestes autos, pode requerer diretamente sua habilitação e cadastramento no processo de inventário (nº 0882830-79.2023.8.19.0001), para ter acesso à íntegra dos autos e, se assim entender pertinente, promover a habilitação do crédito, na forma do art. 642 do CPC.
Ademais, não houve justificativa concreta quanto à necessidade da expedição de ofício, especialmente quando há meio processual próprio, mais célere e eficaz, à disposição do próprio exequente, o que, a princípio, torna desnecessária a intervenção deste juízo.
Determino, por fim, a suspensão da execução, nos termos dos artigos 313, inciso I e 921, inciso I, ambos do CPC, até o desfecho do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, a ser processado incidentalmente nos próprios autos, porquanto, neste momento, não se revela necessária dilação probatória além da documental.
Cumprida a determinação pelo MPF ou transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA
Juiz Federal