Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001583-31.2019.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344, GETULIO SILVA FERREIRA DE FARIA - GO20177, GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 e HENRIQUE PRUDENTE MENDES - GO47715 POLO PASSIVO:ZENIA FONTES ALCANTARA MARINI SENTENÇA Classificada como tipo C para os fins do Provimento COGER/TRF n.º 129, de 08 de abril de 2016. I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em desfavor de ZENIA FONTES ALCANTARA MARINI, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. O exequente foi intimado para complementar as custas processuais e comprovar a notificação da executada na via administrativa, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. Determinada a intimação do exequente, em derradeira oportunidade, para comprovar no feito o recolhimento das custas complementares, bem como a notificação do devedor na fase administrativa, sob pena de extinção (ID 1000657771). Intimado, o exequente comprovou o recolhimento das custas complementares (ID 1076732778), porém não apresentou o comprovante da notificação extrajudicial. II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não cumpriu o comando judicial sob ID 1000657771, deixando de instruir a petição inicial com documentação necessária. Assim, verifica-se a inércia do Conselho Profissional, que não cumpriu a diligência que lhe competia. Portanto, é mister a extinção do feito sem resolução do mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição válida do processo, qual seja, a comprovação de notificação do executado, no processo administrativo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, eis que não houve a estabilização da demanda. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal