Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1040025-21.2020.4.01.3800.
AUTOR: VINICIUS DE CASTRO SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A A parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 o auxílio-acidente é devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória, não sendo benefício por incapacidade, mas uma compensação em razão de redução da capacidade, sendo que seu valor incide em 50% do salário de benefício, não substituindo, portanto, o rendimento do trabalho. Feitas essas considerações, no caso dos autos, realizada perícia médica judicial aos 23.09.2021, constatou-se que o autor (com 49 anos de idade na data da perícia), motorista de caminhão, sofreu traumatismo da mão esquerda em julho/2016 ao manipular uma serra elétrica, impondo a amputação parcial do dedo indicador de sua mão esquerda (CID10 S68.1), lesão, porém, que, segundo o perito, não deixou sequela que implique a redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitualmente exercida. Cumpre observar que da ocorrência de acidente de qualquer natureza que resulte em lesão não se pode inferir, necessariamente, a redução da capacidade para o trabalho, tendo a perícia médica judicial sido conclusiva no sentido de que a parte autora encontra-se totalmente apta para ao desempenho de sua atividade habitual, pois o acidente sofrido não lhe deixou sequelas que impliquem redução laboral, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício aqui pleiteado. Frise-se que a perícia médica judicial foi realizada por profissional equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, que sopesou os documentos, exames e avaliações físicas e clínicas, devendo sua conclusão prevalecer. Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e suas alterações. Custas e honorários não comportados na espécie – artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º9.099/95. Em sendo interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, e remetem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF