Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0003249-06.2015.4.01.3803/MG
EXECUTADO: MAYRA EMANUELLE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SOARES (OAB MG143782)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o(a) executado(a) o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição recaiu sobre verba inferior a quarenta salários mínimos oriunda de em salário, bem como sobre créditos oriundo de pagamento de pensão alimentícia aos filhos da devedora.
Junta aos autos extratos bancários e outros documentos.
Em face do que dispõe o art. 854, §4º, do CPC, desnecessária a manifestação da parte exequente acerca da questão.
É o relatório.
Decido.
Não obstante a ausência de comprovação de que parte da importância bloqueada seja originária de pensão alimentícia, da análise da documentação carreada aos autos, é possível verificar que os valores constritos recaíram sobre créditos pertencente à parte executada, decorrentes de salário, verba alimentar, portanto, impenhorável, a teor do art. 833, IV, CPC.
Além disso, o somatório dos montantes constritos não ultrapassam o limite de quarenta salários mínimos, fazendo jus à proteção estabelecida pelo art. 833, inc. X, do CPC, também aplicável a valores constantes de conta corrente e fundos de investimento, nos termos do atual entendimento do STJ.
1 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte devedora e determino o imediato desbloqueio de todos os valores contritos no evento evento 73, SISBAJUD1, via Sitema SISBAJUD.
Em caso de operação de bloqueio “teimosinha” em andamento, fica desde já determinado sua imediata interrupção, e, na hipótese de, até o cumprimento da presente ordem, ter havido novos bloqueios nas mesmas condições e natureza acima, fica desde já determinado o levantamento das constrições.
Na hipótese de os valores bloqueados, a serem devolvidos à parte executada, já estiverem transferidos para conta judicial, intime-se a devedora para, no prazo de cinco dias, fornecer os dados bancários, após o que deverá ser oficiado ao PAB/CEF para transferência, no prazo de quinze dias.
Se houver inércia no tocante à intimação supra, efetive-se consulta de contas bancárias, pelo sistema SISBAJUD (requisição de informações), e, após, oficie-se à CAIXA, requisitando a transferência para devolução do numerário.
2 - INTIME-SE o credor para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE a execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, sem prejuízo do exame de quaisquer atos ou diligências que o exequente requeira, ficando ciente a parte credora de que as diligências infrutíferas não têm o condão interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).
A retomada da tramitação da execução, contudo, é atribuição exclusiva do exequente, eis que lhe compete o controle do processo, devendo atentar-se ao disposto na Súmula 314/STJ.
4 - Defiro a gratuidade judiciária ao executado (art. 98, do CPC). Anote-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)