Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005341-43.2020.4.01.3809/MG AUTOR: MARLENE PIRES
ADVOGADO(A): ESTEVAM MORAES BRAGA (OAB MG110030)
ADVOGADO(A): DANIELA DAS GRACAS SILVA (OAB MG183223)
ADVOGADO(A): MAURICIO GOMES DOS SANTOS (OAB MG132219)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvo a lide nos seguintes termos: a) RECONHEÇO e DECLARO a especialidade das atividades exercidas pela autora nos seguintes períodos e empresas: de 06/03/1997 a 30/12/1997 (Fundação Hospitalar do Município de Varginha); de 01/02/2000 a 14/12/2008 (Unimed Varginha/Novo Horizonte Hospitalar); de 01/01/2009 a 28/12/2009 (GOB MED SUL LTDA); de 01/01/2010 a 25/03/2019 (Unimed Varginha); e de 29/07/2013 a 14/03/2014 (Fundação Hospitalar do Município de Varginha), determinando que o réu proceda à respectiva averbação e conversão para tempo comum pelo fator 1,2; b) CONDENO o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.531.665-1), com a substituição da modalidade anterior pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com afastamento do fator previdenciário (regra de pontos 85/86), porquanto a autora já implementava os requisitos na DER (21/11/2019), devendo a RMI ser recalculada em 100% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição; c) CONDENO o réu ao pagamento das diferenças pecuniárias apuradas entre a renda mensal revisada e a anteriormente paga, com efeitos financeiros a partir da citação válida (26/04/2021), observada a suspensão da execução quanto ao período entre a DER e a citação até a definição definitiva do Tema 1.124 do STJ; sendo que os juros de mora devem ser aplicados conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação pelas Leis n. 11.960/09 e n. 12.703/12 e a correção monetária pelo INPC até 11/2021 e pela taxa SELIC a partir de 12/2021, mês de início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. O pagamento dar-se-á após o trânsito em julgado da sentença, através de precatório ou RPV; d) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. INSS isento de custas; e) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a autarquia ré proceda à implantação da nova RMI no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, dado o caráter alimentar da prestação. Intimem-se.