Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006775-18.2005.4.01.3807/MG
EXECUTADO: SEMENTES NASCEBEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): PHILLIPE LIBRELON PIMENTA (OAB MG144680)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO LANZA VIEIRA
ADVOGADO(A): PHILLIPE LIBRELON PIMENTA (OAB MG144680)
INTERESSADO: ELIANA DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): SAMUEL ALMEIDA PEREIRA E SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de SEMENTES NASCEBEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, posteriormente incluindo MARCELO AUGUSTO LANZA VIEIRA como co-devedor, visando à cobrança de créditos tributários referentes a IRPJ e outros, consubstanciados em Certidões de Dívida Ativa.
Em 21 de agosto de 2017 (evento 100, DOC2, pág. 140), foi proferido despacho autorizando a alienação do bem constrito, nomeando leiloeiro e determinando avaliação. A União informou a inexistência de causas impeditivas à alienação (evento 100, DOC2, pág. 160).
Foi proferido ato ordinatório designando o 1º e 2º leilões para 27 de novembro de 2018 e 10 de dezembro de 2018, respectivamente (evento 100, DOC2, pág. 169).
O leiloeiro, contudo, informou a ausência de arrematantes em ambos os leilões (evento 100, DOC2, pág. 192/194).
Diante da ineficácia dos leilões, a União requereu a tentativa de hasta pública sobre fração ideal de 50% do imóvel e a penhora sobre valores de aluguel (evento 100, DOC2, pág. 196).
Em 16 de abril de 2019 (evento 100, DOC2, pág. 198), foi determinada a penhora online via BACENJUD e RENAJUD, e a constrição de bens imóveis via CNIB. As diligências resultaram em bloqueio irrisório via BACENJUD (evento 100, DOC2, pág. 200), restrições de licenciamento via RENAJUD (evento 100, DOC2, pág. 203/204) e indisponibilidade via CNIB para a matrícula 10863 (evento 100, DOC2, pág. 206).
Foi proferido despacho autorizando a alienação de 50% do imóvel (evento 130, DOC1).
Em 19 de setembro de 2023 (evento 169, DOC1), foi proferido ato ordinatório designando o 1º e 2º leilões online para 14 a 28 de novembro de 2023 e 29 de novembro a 12 de dezembro de 2023, respectivamente.
O leiloeiro informou a ausência de arrematantes no 1º leilão (evento 198, DOC1), mas no 2º leilão, realizado em 12 de dezembro de 2023, houve arrematante: Eliana Dias Figueiredo (evento 204, DOC1). Contudo, a arrematante não enviou os comprovantes de depósito judicial.
Em 21 de janeiro de 2025 (evento 250, DOC1), a arrematante Eliana Dias Figueiredo informou a impossibilidade de pagamento integral imediato e propôs parcelamento do valor da arrematação. Este Juízo INDEFERIU os pedidos da arrematante, declarou seu impedimento para participar de novo leilão e determinou nova tentativa de alienação do imóvel, com nova avaliação (evento 252, DOC1).
Newton David Dias Silva, o segundo colocado no leilão anterior, apresentou PROPOSTA DE AQUISIÇÃO DO BEM, com parcelamento e garantia hipotecária, requerendo tutela de urgência para dispensa de nova avaliação e leilão, e intimação da União (evento 263, DOC1).
Em 27 de fevereiro de 2025 (evento 273, DOC1), Newton David Dias Silva reiterou sua proposta de adjudicação, impugnou o parcelamento da executada por intempestividade e preclusão, e requereu tutela de urgência.
Este Juízo INDEFERIU o pedido de Newton David Dias Silva, fundamentando a ausência de previsão legal para adjudicação ao segundo maior lance e a intempestividade da proposta de parcelamento (evento 275, DOC1). Determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a petição da executada (evento 271, DOC1).
A União informou que os créditos estão parcelados e requereu a suspensão do curso da execução fiscal (evento 281, DOC1).
Newton David Dias Silva opôs embargo contra a decisão do Evento 275, alegando omissão/contradição quanto à possibilidade de adjudicação pelo segundo colocado e quanto à sua proposta de parcelamento apresentada antes do segundo leilão.
Por meio da petição do evento evento 283, DOC1, Newton David Dias Silva EMENDOU os embargos de declaração, acrescentando que a decisão embargada não considerou que o parcelamento da executada atinge as execuções fiscais reunidas.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial.
No caso em tela, o interessado Newton David Dias Silva opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes contra a decisão proferida (evento 275, DOC1).
Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de tal recurso, nos termos do artigo 1.023 do CPC, verifica-se a tempestividade do manejo recursal.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração para análise do mérito das alegações.
O embargante Newton David Dias Silva sustenta, em síntese, que a decisão de Evento 275 incorreu em omissão e contradição ao indeferir sua proposta de adjudicação do imóvel e de parcelamento do valor da arrematação.
Primeiramente, o embargante alega omissão/contradição quanto à possibilidade de adjudicação do bem pelo segundo colocado no leilão, por analogia ao artigo 897 do Código de Processo Civil. Contudo, a decisão embargada foi expressa ao indeferir o pedido de adjudicação do segundo colocado, fundamentando-se na ausência de previsão legal para tal faculdade, que, no âmbito da execução fiscal, é conferida exclusivamente ao credor, nos termos do artigo 24, inciso I, alínea "b", da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
O artigo 897 do CPC, por sua vez, trata da remição da execução ou da adjudicação pelo exequente, não estendendo tal prerrogativa a terceiros licitantes que não sejam o próprio credor.
A adjudicação pelo segundo licitante não encontra amparo direto no ordenamento jurídico processual brasileiro, e a analogia pretendida não se coaduna com a sistemática legal que disciplina a matéria, que é específica e taxativa quanto aos legitimados para a adjudicação. A decisão, portanto, não foi omissa, mas sim fundamentou o indeferimento com base na legislação aplicável, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Em segundo lugar, o embargante alega omissão/contradição ao afirmar que sua proposta de parcelamento não foi apresentada antes da realização dos leilões. A decisão embargada (Evento 275) indeferiu a proposta de parcelamento do segundo colocado com base no artigo 895, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que estabelece um prazo preclusivo para a apresentação de tal proposta: até cinco dias antes da data designada para o leilão.
Conforme o histórico processual, o segundo leilão foi encerrado em 12 de dezembro de 2023. A proposta de aquisição do bem pelo embargante (Evento 263) foi protocolada em 27 de fevereiro de 2025, ou seja, após a realização dos leilões.
Desse modo, a proposta de parcelamento foi apresentada intempestivamente, não observando o prazo legalmente estabelecido. A decisão, ao constatar a intempestividade, aplicou corretamente a norma processual, não havendo, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser corrigida.
Nesse contexto, a preclusão temporal impede a análise do mérito da proposta, independentemente de sua eventual vantajosidade.
A decisão de Evento 275 expressamente determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da petição do Evento 271, o que demonstra que a questão do parcelamento da executada não foi ignorada, mas sim remetida à manifestação da parte interessada (União) antes de qualquer deliberação judicial. Portanto, não há omissão na decisão embargada quanto a este ponto, que será devidamente apreciado em momento oportuno, após a manifestação da União.
Diante do exposto, verifica-se que as alegações do embargante não configuram omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da matéria já decidida, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
A decisão de Evento 275, ao indeferir o pedido de adjudicação do segundo colocado e sua proposta de parcelamento, o fez com base em fundamentação jurídica clara e na estrita observância dos prazos processuais.
Da Suspensão da Execução Fiscal em Virtude do Parcelamento dos Débitos
A executada Sementes Nascebem Indústria e Comércio Ltda, em petição (evento 271, DOC1), informou a celebração de transações tributárias com a Fazenda Nacional, englobando todo o passivo tributário objeto deste executivo, e requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos e da execução.
A União, por sua vez, confirmou que os créditos estão parcelados e requereu a suspensão do curso da execução fiscal (evento 281, DOC1).
Conforme o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica, em seu artigo 3º, § 2º, estabelece que, quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do artigo 151 do CTN.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por sua vez, impõe a suspensão da execução fiscal correlata, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, que dispõe que "a execução será suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis".
Portanto, havendo comprovação de que os créditos exequendos foram incluídos em programa de parcelamento e que a exigibilidade dos débitos está suspensa, a suspensão do curso da execução fiscal é medida que se impõe, em conformidade com a legislação tributária e processual civil.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido:
CONHECER os embargos de declaração opostos por NEWTON DAVID DIAS SILVA, mas, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, mantendo-a em seus exatos termos e fundamentos.
INDEFERIR o pedido de adjudicação do imóvel formulado por NEWTON DAVID DIAS SILVA, reiterando a fundamentação exarada na decisão de Evento 275, no sentido de que a legislação processual não confere ao segundo licitante a faculdade de adjudicar o bem, e que a proposta de parcelamento foi apresentada intempestivamente.
SUSPENDER o curso da presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e no artigo 922 do Código de Processo Civil, em razão da comprovação de que os créditos exequendos foram incluídos em programa de parcelamento, estando sua exigibilidade suspensa.
Registro efetuados eletronicamente.
Intimações necessárias.
OPORTUNAMENTE, voltem os autos conclusos.
Montes Claros/MG, data da assinatura.