Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004262-33.2012.4.01.3807/MG
EXECUTADO: MARIA THEREZA MENDONCA SILVA MOURA
ADVOGADO(A): IOLE BARBOSA OLIVA E LAGE DE SA (OAB MG064044)
ADVOGADO(A): IVANO BARBOSA OLIVA (OAB MG168841)
ADVOGADO(A): LUCIUS ANDRE DE FRANCO E MARTHA (OAB MG104353)
ADVOGADO(A): MICHEL ANDREI DE FRANCO E MARTHA (OAB MG056011)
DESPACHO/DECISÃO
1. A decisão de evento 221, OUT1 homologou a arrematação (ev. 195.2) e determinou a expedição da carta de arrematação e mandado de entrega do bem em favor do arrematante.
A Carta de arrematação e mandado de imissão na posse foram juntados nos eventos 231.1 e 239.1.
Determinou-se, ainda, a conversão em pagamento definitivo/renda os valores decorrentes da alienação, de acordo com os dados fornecidos pela exequente no ev. 197.1 (Id 1473850869).
Por tal razão, considerando o depósito do preço da arrematação na conta nº 635.00002433-2 (ev. 196.2, pág. 2) expeça-se ofício à CEF determinando a transformação total em pagamento definitivo da União, conforme parâmetros informados no evento 197.
Ademais, em relação à comissão do Leiloeiro, considerando o extrato bancário no ev. 266.5 (conta nº 635.00002434-0), solicite-se à CEF a remessa do comprovante de transferência para a conta do Leiloeiro Marcus Vinicius da Silva, indicada no ofício de evento 251.1.
2. Em relação aos valores constritos de MARIA THEREZA MENDONCA SILVA MOURA pelo BACENJUD, foram desbloqueados as parcelas consideradas impenhoráveis, nos termos da decisão de evento 111, VOL2; pág. 188), sendo mantidos os demais bloqueios, transferidos para conta judicial. Nesse sentido, também a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ev. 111.2, págs. 216/220), e decisões de pags. 252/254 e págs. 359/360.
Conforme esclarecido pela decisão de evento 111.2; págs. 359/360, as dívidas que a executada parcelou são diversas dos débitos em cobrança, cuja exigibilidade não está suspensa.
Ademais, já pontuado no evento 138, OUT1, não haver notícias de ter atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Por tal razão, intime-se a União para requerer o que for de seu interesse, quanto aos valores remanescentes constritos pelo Bacenjud, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.