Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000603-21.2014.4.01.3815.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDIA BEDESCHI BASSI, CLAUDIA BEDESCHI BASSI S E N T E N Ç A1
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. A exequente, intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, alegou, em síntese, que não se manteve inerte e que o prazo prescricional foi interrompido com a migração dos autos para o PJe - disposição processual que teria paralisado o feito, sem que houvesse abandono ou desídia da CEF. Pois bem. De acordo com o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Como cediço, a execução prescreve no tempo da ação, nos termos do enunciado na Súmula n. 150 do STF, sendo, portanto, aplicável o prazo acima ao presente caso. In casu, a execução foi declarada suspensa no despacho de Id 1295691860, pág. 47, em razão da não localização de bens penhoráveis da parte executada, e a exequente manifestou ciência em 27/10/2015 (Id 1295691860, pág. 52). Os autos permaneceram no arquivo provisório desde o término do prazo de suspensão até a sua digitalização e migração para o PJe - entre 27/10/2016 e 18/08/2022 -, ou seja, por mais de 05 anos, sem que houve qualquer nova indicação de bens e o correspondente pedido de penhora por parte da exequente. Dessa forma, por força do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente já se operou. Este o quadro, pronuncio a prescrição e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Liberam-se as constrições porventura efetivadas nos autos. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente2. Intimem-se. São João del-Rei/MG, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal 1 Tipo B (Resolução n. 535/06 do CJF). 2 Provimentos COGER n. 109/2014, art. 349, e n. 10126799, art. 322, parágrafo único.