Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004285-63.2009.4.01.3813.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JAIR SILVEIRA DE LIMA, J.S. DE LIMA - ME SENTENÇA (A) A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente execução em face de JAIR SILVEIRA DE LIMA e outros, visando a cobrança do título que acompanha a inicial. Após a citação do executado foram efetivadas tentativas de constrição de bens e/ou ativos financeiros, sem obtenção de êxito nas diligências. Em 13/05/2015 (ID 778181971 - Pág. 131), este Juízo da Segunda Vara determinou a suspensão do feito, nos termos do CPC/73, 791, III. Instada a se manifestar acerca de causas de interrupção ou suspensão da prescrição (ID 1340923886) a parte exequente não se manifestou quanto a suspensão e interrupção da prescrição. Na petição de ID 1422265849 - Pág. 1, requer o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa SISBAJUD e INFOJUD. É o relatório necessário. DECIDO. Para ocorrência da prescrição intercorrente prevista no artigo citado acima, faz-se necessária a suspensão do feito por 01 (um ano) a partir de quando tem início o curso do prazo prescricional, devendo-se concluir que é necessário o decurso do prazo total de 06 (seis) anos para reconhecimento da prescrição. Nesse ponto, resta consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS À DEVEDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 4. Hipótese dos autos em que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sendo que, ademais, restou satisfeito o princípio do contraditório, o que impõe a decretação da prescrição intercorrente. 5. A decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 6. Manutenção da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, extinguir a execução, com atribuição de custas, despesas processuais e honorários advocatícios à devedora. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.021.673/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) No dia 19/02/2015 a exequente protocolou pedido de suspensão do feito para que fossem localizados bens em nome do executado (ID 778181971 - Pág. 130). Os autos foram remetidos ao arquivo na data de 13/05/2015 (ID 778181971 - Pág. 131 e consulta à movimentação do Oracle). No dia 02/08/2023 fora proferido despacho (ID 1416645884 - Pág. 1) para que a exequente informasse ao Juízo sobre causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Ao ser intimada (ID 1416859895 - Pág. 1 ) não se manifestou especificamente sobre a prescrição. Assim, a execução permaneceu inerte até a manifestação do exequente no dia 18/10/2021 (ID 778181979 - Pág. 1), na qual tomou ciência da migração e requereu o prosseguimento do feito (ID 888011595 - Pág. 1). Destarte, foram 06 anos e 5 meses de paralisação dos autos sem nenhum requerimento do credor. Logo, diante da realidade retratada nos autos, impõe-se reconhecer que a pretensão executória aqui examinada restou fulminada pelo decurso da prescrição intercorrente, devendo o feito ser extinto de ofício (CPC, art. 921, §5º).
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo com base no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sem constrições nos autos para serem canceladas. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FABIANO VERLI Juiz Federal