Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1007917-65.2022.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 10 REGIAO - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10 REGIAO
ADVOGADO(A): MARIANA SOARES ROCHA VIEIRA (OAB MG132482)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que este processo já foi sentenciado (evento 16, TEXTO1) e que as manifestações apresentadas posteriormente pelo exequente no evento 21, MANIF1 e evento 27, MANIF1 não são embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022 do CPC, por não apontarem qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e nem apelação, objetivando a reforma da sentença pela instância superior, para ensejar eventual reanálise nos termos do art. 485, § 7º, da lei processual, não há nada a prover quanto ao seu pedido de revisão da sentença para ser determinado o arquivamento provisório do feito.
Ademais, ainda que pudesse ser tratada como embargos declaratórios a manifestação do exequente em 28/02/2023, verifico em consulta ao andamento processual no PJe, sistema em que o feito tramitava à época da prolação da sentença, que a aludida petição foi juntada após o transcurso do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC, pois o exequente deu ciência acerca do julgamento em 02/02/2023.
2. Assim, inexistindo a interposição do recurso cabível dentro do prazo legal e, com isso, já transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se. Após, cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto