Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010168-72.2023.4.06.3803.
EMBARGANTE: NOEMI MARTINS GUIMARAES
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A(s) parte(s) embargante(s) acima epigrafada(s) opôs(eram) os presentes embargos à execução objetivando obstar a execução fiscal, processo n. 1003210-70.2023.4.06.3803, que lhe(s) move o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, alegando a ausência de certeza do título exequendo, bem como a ocorrência da prescrição da dívida. Inicial acompanhada de documentos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos embargos à execução fiscal, a segurança do juízo é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme exigência inserta no § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Consoante o art. 1º do referido diploma legal, o Código de Processo Civil só é aplicado de forma subsidiária ao rito da execução fiscal, o que implica dizer que somente no caso de omissão da Lei n. 6.830/80 é aplicável as regras insertas no CPC. Porém, com relação à oposição de embargos, o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80 traz regra explícita no sentido de que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, razão pela qual não pode ser aplicado, de forma subsidiária, o art. 914 do CPC. Portanto, na execução fiscal o executado só poderá oferecer embargos quando houver no processo de execução prova de que o juízo está seguro, seja por meio de depósito, fiança bancária ou penhora. Ausente este requisito, devem os embargos ser rejeitados liminarmente. No caso, apesar dos presentes embargos terem sido opostos em 19/06/2023, até a presente data o juízo da execução não se encontra seguro, o que determina a rejeição liminar dos embargos. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, considerando que foram promovidos sem a garantia do juízo, rejeito os presentes embargos e decreto, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Sem custas (Lei n. 9.289/96 – art. 7º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução. Transitada em julgado esta sentença e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO C CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)