Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023554-64.2008.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:KI COPACABANA LTDA SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra KI COPACABANA LTDA, para cobrança de dívida relativa ao FGTS, conforme certidão NFGC N° 505321, relativa ao período de 01/07/1994 a 27/06/2008, no valor de 5.400,29 (cinco mil, quatrocentos reais e vinte e nove centavos), atualizado até 08/2008 (fl. 7 do ID 578154349). Após citação frustrada por oficial de justiça, a executada foi citada por edital em 09/02/2009 à fl. 31 do ID 439681385. Requerido o Bacenjud, sem êxito, foram expeditos expedidos ofícios aos Cartórios de Imóveis de Belo Horizonte, contudo, com resultados negativos. Em maio de 2011, a exequente requereu a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF, o que foi deferido, retomando o processo a sua marcha somente em novembro de 2019, com a juntada de petição na qual a exequente requer novamente o Bacenjud, tendo sido deferido em 05/2020. Migrados os autos para o PJE, foi a exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 568. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Em sua resposta a exequente assevera que, “Não há que se cogitar em prescrição intercorrente no caso em comento, por força da modulação dada pelo STF no ARE 709212. Ou Seja,
no caso vertente, aplica-se o entendimento segundo o qual as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não têm natureza tributária e prescreve sua ação de cobrança em trinta anos”, requerendo ao final novo bloqueio financeiro nas contas da executada. Realizado o Sisbajud e o Renajud, com nova diligência infrutífera, foi a exequente intimada para se manifestar “sobre possível prescrição intercorrente, devendo atentar-se às diretrizes estabelecidas em precedentes vinculantes dos tribunais superiores”, notadamente o prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo STF no ARE 709.212/DF e o Tema 568 do STJ, quedando-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. O tema da prescrição dos créditos do FGTS, foi objeto do ARE 709.212/DF, ao qual foi conferida repercussão geral, no qual o STF firmou o posicionamento de que o crédito do FGTS possui natureza trabalhista, aplicando-se-lhe a prescrição quinquenal. Contudo, em razão de se tratar de uma decisão inovadora, contrária ao posicionamento tradicional da Corte e de Súmula do TST, o STF modulou os efeitos da decisão, adotando a seguinte regra de transição: para créditos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13 de novembro de 2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o prazo de 5 anos ou o restante da prescrição trintenária, o que ocorrer primeiro. A própria PGFN, em seu parecer PARECER PGFN/CDA Nº 630/2015, destaca que o crédito do FGTS surge no âmago de uma relação de trabalho, sendo calculado com base na remuneração do empregado ou do aprendiz. O prazo de vencimento da obrigação é o dia 7 do mês seguinte ao vencido, nos termos do caput do art. 15 da Lei 8036/90, assim, inadimplido o crédito fundiário, a prescrição da ação de cobrança tem início no dia seguinte ao do vencimento da obrigação, ou seja, no dia 8. No caso em apreço, considerando que não há notícia de recurso administrativo, fato que interromperia a prescrição, tem-se que o início do prazo prescricional intercorrente é a data em que os autos foram enviados ao arquivo provisório em 04/12/2012 (fl. 100 do ID 439681385), após o decurso de um ano do prazo de suspensão. Assim, no que tange a créditos de FGTS vencidos anteriormente à sessão de julgamento, ocorrida em 13/11/2014, aplica-se a regra de transição proposta pelo Ministro Relator: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. Considerando que no presente caso, a contagem de prazo de prescrição intercorrente é a partir da remessa dos autos ao arquivo provisório em 2012, decorreu pouco mais de 02 anos até a data do julgamento em 13/11/2014. Assim, no caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do julgamento, estando, portanto, prescritos os créditos, ora cobrados, em 13/11/2019. Isso posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito consubstanciado na CDA que aparelha o presente feito executivo e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no disposto no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, V do Código de Processo Civil. Sem honorários uma vez não configurada desídia da exequente, já que a suspensão do processo decorreu unicamente da não localização de bens da executada que viabilizassem o pagamento do débito. Custas pela executada. Preclusas as vias impugnativas, ao arquivo, com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal