Execucao FiscalCompensação de PrejuízosExecução Fiscal
TRF61° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/09/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Ipatinga
Partes do Processo
JOAO BATISTA DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO ELEUTERIO CAMPOS
OAB/MG 98832·CPF·Representa: Réu
ALEX ARAUJO CARVALHO OLIVEIRA
OAB/MG 124575·CPF·Representa: Réu
GILMARA MARINA DOMINGUES
OAB/MG 76013·CPF·Representa: Réu
DANIEL CAMPOS MARTINS
OAB/MG 119786·CPF·Representa: Réu
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/11/2023, 14:14
Documento (Certidão)
24/11/2023, 14:08
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:11
Publicação
20/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007443-31.2006.4.01.3814.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEX ARAUJO CARVALHO - MG124575, DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786, DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO - MG121515, DEBORA KOKKE GOMES - MG106854, ERICA ALVES ARAGAO - MG110744, GILMARA MARINA DOMINGUES - MG76013, JULIANA DE CASTRO PRUDENTE - MG60232, LEONARDO ELEUTERIO CAMPOS - MG98832, LICIA MIRANDA ELEUTERIO AZEVEDO - MG130509, MARCELLO DE MIRANDA CRUZ - MG107990, NEY JOSE CAMPOS - MG44243, OSWALDO KILL JUNIOR - MG118057, RAUL OLIVARDES RIBEIRO JUNIOR - MG44242 SENTENÇA - TIPO A
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. Nos termos da Portaria-Conjunta n. 001/2023 dos Juízos da Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ-BH, bem como do ofício n. Nº 9669/2023/MF da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região e anexos, constantes do processo SEI n. 0008047- 07.2023.4.06.8001, a exequente encaminhou por e-mail lista de execuções fiscais cujo débito fiscal foi extinto em razão do pagamento (art. 924, inciso II do Código de Processo Civil). O processo em epígrafe se situa nessa lista e, nessa condição, houve conferência sobre se os números dos títulos executivos (CDAs) constantes das listas são os mesmos que constam nas respectivas ações. Destarte, havendo correspondência, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, incisos II, III ou V do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas pela parte executada termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”). Todavia, considerando o valor irrisório, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de recolhimento, estando dispensado o cumprimento do artigo 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012. Cumpra-se conforme previsto no Acordo de Cooperação, estando DISPENSADA A INTIMAÇÃO INDIVIDUAL da PFN. Tal intimação deverá feita em lote, através de lista a ser encaminhada ao e-mail [email protected]. Por ocasião da intimação das partes (executado, via PJe ou DJEN; exequente via e-mail), ficam as partes intimadas a expressamente renunciar o prazo recursal. O comprovante do envio do e-mail de intimação em lote deverá ser juntado aos autos PAe/SEI respectivo, estando dispensada a juntada nestes autos. Se o executado não tiver sido intimado pessoalmente, fica dispensada sua intimação. Em se tratando de valores irrisórios ou bens inúteis, desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada e especial atenção deve ser dada aos processos em que há depósito judicial em conta vinculada, para a devida destinação. Nesse caso, junte-se o extrato da conta judicial e intime-se o executado para a informação inequívoca de conta de sua titularidade para transferência. Caso não seja informada, a transferência deverá ser realizada exatamente para a conta de onde o dinheiro foi inicialmente penhorado. A respeito da classificação de valor irrisório e bens inúteis, deverá ser observada a Portaria PFN/MG nº 925/2021: valores bloqueados abaixo de R$ 1.000,00; motocicletas com mais de 5 (cinco) anos de uso; automóveis com mais de 10 (dez) anos de uso; caminhões com mais de 15 (quinze) anos de uso; qualquer veículo automotor com alienação fiduciária; em que há declaração expressa do oficial de justiça avaliador atestando o péssimo estado de conservação destes etc. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na Secretaria Única e nas Varas-Gabinete respectivas. Intime-se via SEI (art. 1º, §4º da Portaria-Conjunta n. 001/2023). Com o trânsito em julgado, e não havendo outra providência a ser realizada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Ipatinga/MG, data e hora da assinatura. Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
Documento (Certidão)
18/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007443-31.2006.4.01.3814.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEX ARAUJO CARVALHO - MG124575, DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786, DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO - MG121515, DEBORA KOKKE GOMES - MG106854, ERICA ALVES ARAGAO - MG110744, GILMARA MARINA DOMINGUES - MG76013, JULIANA DE CASTRO PRUDENTE - MG60232, LEONARDO ELEUTERIO CAMPOS - MG98832, LICIA MIRANDA ELEUTERIO AZEVEDO - MG130509, MARCELLO DE MIRANDA CRUZ - MG107990, NEY JOSE CAMPOS - MG44243, OSWALDO KILL JUNIOR - MG118057, RAUL OLIVARDES RIBEIRO JUNIOR - MG44242 SENTENÇA - TIPO A
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. Nos termos da Portaria-Conjunta n. 001/2023 dos Juízos da Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ-BH, bem como do ofício n. Nº 9669/2023/MF da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região e anexos, constantes do processo SEI n. 0008047- 07.2023.4.06.8001, a exequente encaminhou por e-mail lista de execuções fiscais cujo débito fiscal foi extinto em razão do pagamento (art. 924, inciso II do Código de Processo Civil). O processo em epígrafe se situa nessa lista e, nessa condição, houve conferência sobre se os números dos títulos executivos (CDAs) constantes das listas são os mesmos que constam nas respectivas ações. Destarte, havendo correspondência, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, incisos II, III ou V do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas pela parte executada termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”). Todavia, considerando o valor irrisório, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de recolhimento, estando dispensado o cumprimento do artigo 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012. Cumpra-se conforme previsto no Acordo de Cooperação, estando DISPENSADA A INTIMAÇÃO INDIVIDUAL da PFN. Tal intimação deverá feita em lote, através de lista a ser encaminhada ao e-mail [email protected]. Por ocasião da intimação das partes (executado, via PJe ou DJEN; exequente via e-mail), ficam as partes intimadas a expressamente renunciar o prazo recursal. O comprovante do envio do e-mail de intimação em lote deverá ser juntado aos autos PAe/SEI respectivo, estando dispensada a juntada nestes autos. Se o executado não tiver sido intimado pessoalmente, fica dispensada sua intimação. Em se tratando de valores irrisórios ou bens inúteis, desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada e especial atenção deve ser dada aos processos em que há depósito judicial em conta vinculada, para a devida destinação. Nesse caso, junte-se o extrato da conta judicial e intime-se o executado para a informação inequívoca de conta de sua titularidade para transferência. Caso não seja informada, a transferência deverá ser realizada exatamente para a conta de onde o dinheiro foi inicialmente penhorado. A respeito da classificação de valor irrisório e bens inúteis, deverá ser observada a Portaria PFN/MG nº 925/2021: valores bloqueados abaixo de R$ 1.000,00; motocicletas com mais de 5 (cinco) anos de uso; automóveis com mais de 10 (dez) anos de uso; caminhões com mais de 15 (quinze) anos de uso; qualquer veículo automotor com alienação fiduciária; em que há declaração expressa do oficial de justiça avaliador atestando o péssimo estado de conservação destes etc. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na Secretaria Única e nas Varas-Gabinete respectivas. Intime-se via SEI (art. 1º, §4º da Portaria-Conjunta n. 001/2023). Com o trânsito em julgado, e não havendo outra providência a ser realizada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Ipatinga/MG, data e hora da assinatura. Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
19/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença