Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005343-40.2021.4.01.3821.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MINHOTO FERREIRA - SP328439 e EDUARDO SIMOES FLEURY - SP273434 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO B I – Relatório
Trata-se de ação ordinária ajuizado por Smurfit Kappa do Brasil Indústria de Embalagens S.A., em face da União Federal/Fazenda Nacional, mediante o qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de utilizar as alíquotas vigentes quando das publicações dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, pelo prazo de 90 dias, bem como reconheça o direito à repetição do respectivo indébito tributário. Inicial acompanhada de procuração, guia de recolhimento de custas e documentos. Devidamente citada, a União reconheceu a procedência do pedido e pugnou pela não condenação em honorários. Quanto à repetição de indébito, diante da não indicação de valor pelo contribuinte, ora autor, asseverou a necessidade de transmissão eletrônica, via PERDCOMP, do pedido de ressarcimento em sede administrativa, apresentando toda a documentação pertinente. No que se refere à aplicação do juros de mora ou da taxa SELIC, que engloba juros e correção, pugnou pela sua incidência somente após ultrapassados 360 dias da análise acerca dos requisitos legais do pedido de ressarcimento pelo Fisco, no âmbito do processo de ressarcimento, ou, subsidiariamente, após o trânsito em julgado da sentença ou, no mínimo, da citação da Fazenda nacional neste feito. Intimado, o autor informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, diante do reconhecimento da procedência do pedido. Sobre provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Analisando os autos, verifico que a União reconheceu a procedência do pedido com base no entendimento firmado pelo STF, arguindo, tão somente, a necessidade de apuração administrativa de eventual indébito tributário e o marco inicial para aplicação dos juros moratórios ou da taxa SELIC, argumentos estes que não condicionam o reconhecimento da procedência do pedido. Portanto, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe e eventual indébito tributário deverá ser apurado conforme o interesse das partes, seja em sede de liquidação de sentença, seja na via administrativa. III – Dispositivo
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas ante a isenção legal da ré. Sem condenação em honorários (inciso I, §1º, art. 19 da Lei n. 10.522/2002). Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) resposta(s) escrita(s) em 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Muriaé/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal indicado no rodapé
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005343-40.2021.4.01.3821.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MINHOTO FERREIRA - SP328439 e EDUARDO SIMOES FLEURY - SP273434 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - TIPO B I – Relatório
Trata-se de ação ordinária ajuizado por Smurfit Kappa do Brasil Indústria de Embalagens S.A., em face da União Federal/Fazenda Nacional, mediante o qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de utilizar as alíquotas vigentes quando das publicações dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, pelo prazo de 90 dias, bem como reconheça o direito à repetição do respectivo indébito tributário. Inicial acompanhada de procuração, guia de recolhimento de custas e documentos. Devidamente citada, a União reconheceu a procedência do pedido e pugnou pela não condenação em honorários. Quanto à repetição de indébito, diante da não indicação de valor pelo contribuinte, ora autor, asseverou a necessidade de transmissão eletrônica, via PERDCOMP, do pedido de ressarcimento em sede administrativa, apresentando toda a documentação pertinente. No que se refere à aplicação do juros de mora ou da taxa SELIC, que engloba juros e correção, pugnou pela sua incidência somente após ultrapassados 360 dias da análise acerca dos requisitos legais do pedido de ressarcimento pelo Fisco, no âmbito do processo de ressarcimento, ou, subsidiariamente, após o trânsito em julgado da sentença ou, no mínimo, da citação da Fazenda nacional neste feito. Intimado, o autor informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, diante do reconhecimento da procedência do pedido. Sobre provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Analisando os autos, verifico que a União reconheceu a procedência do pedido com base no entendimento firmado pelo STF, arguindo, tão somente, a necessidade de apuração administrativa de eventual indébito tributário e o marco inicial para aplicação dos juros moratórios ou da taxa SELIC, argumentos estes que não condicionam o reconhecimento da procedência do pedido. Portanto, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe e eventual indébito tributário deverá ser apurado conforme o interesse das partes, seja em sede de liquidação de sentença, seja na via administrativa. III – Dispositivo
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a” do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas ante a isenção legal da ré. Sem condenação em honorários (inciso I, §1º, art. 19 da Lei n. 10.522/2002). Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, caso haja recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) resposta(s) escrita(s) em 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, observando o disposto no §2º do art. 1.009 do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Muriaé/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal indicado no rodapé