Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004132-32.2006.4.01.3814.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AMANTINO ALVES DA SILVA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AM LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADIEL CORNELIO DA COSTA - MG38095, ANDRE LUIZ VIEIRA BAESSO - MG35592, ANDREZA LAGE RAIMUNDO - MG109749, CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA - MG102756, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403, CLAUDIO JOSE RODRIGUES JUNIOR - MG97575, FELIPE MAXIMO VIEIRA - MG111082, FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS - MG76692, HELVIO DE SIQUEIRA ARAUJO - RJ100.315, LUIZ OTAVIO PIRES GUERRA - MG111110, MARIA APARECIDA LAGE ARAUJO ALVES - MG109178, MICHELLE VERONICA COELHO DO ESPIRITO SANTO MAIA - MG111447, PAULO TADEU WERNECK SANTOS - MG104293, SILENE APARECIDA DOMINGUES DO NASCIMENTO - MG118067, VICENTE DA SILVA VIEIRA - MG63984, WALCINEIA DO CARMO LEAL MACIEL - MG112892 SENTENÇA - TIPO A
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. Nos termos da Portaria-Conjunta n. 001/2023 dos Juízos da Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ-BH, bem como do ofício n. Nº 9669/2023/MF da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região e anexos, constantes do processo SEI n. 0008047- 07.2023.4.06.8001, a exequente encaminhou por e-mail lista de execuções fiscais cujo débito fiscal foi extinto em razão do pagamento (art. 924, inciso II do Código de Processo Civil). O processo em epígrafe se situa nessa lista e, nessa condição, houve conferência sobre se os números dos títulos executivos (CDAs) constantes das listas são os mesmos que constam nas respectivas ações. Destarte, havendo correspondência, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, incisos II, III ou V do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas pela parte executada termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”). Todavia, considerando o valor irrisório, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de recolhimento, estando dispensado o cumprimento do artigo 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012. Cumpra-se conforme previsto no Acordo de Cooperação, estando DISPENSADA A INTIMAÇÃO INDIVIDUAL da PFN. Tal intimação deverá feita em lote, através de lista a ser encaminhada ao e-mail [email protected]. Por ocasião da intimação das partes (executado, via PJe ou DJEN; exequente via e-mail), ficam as partes intimadas a expressamente renunciar o prazo recursal. O comprovante do envio do e-mail de intimação em lote deverá ser juntado aos autos PAe/SEI respectivo, estando dispensada a juntada nestes autos. Se o executado não tiver sido intimado pessoalmente, fica dispensada sua intimação. Em se tratando de valores irrisórios ou bens inúteis, desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada e especial atenção deve ser dada aos processos em que há depósito judicial em conta vinculada, para a devida destinação. Nesse caso, junte-se o extrato da conta judicial e intime-se o executado para a informação inequívoca de conta de sua titularidade para transferência. Caso não seja informada, a transferência deverá ser realizada exatamente para a conta de onde o dinheiro foi inicialmente penhorado. A respeito da classificação de valor irrisório e bens inúteis, deverá ser observada a Portaria PFN/MG nº 925/2021: valores bloqueados abaixo de R$ 1.000,00; motocicletas com mais de 5 (cinco) anos de uso; automóveis com mais de 10 (dez) anos de uso; caminhões com mais de 15 (quinze) anos de uso; qualquer veículo automotor com alienação fiduciária; em que há declaração expressa do oficial de justiça avaliador atestando o péssimo estado de conservação destes etc. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na Secretaria Única e nas Varas-Gabinete respectivas. Intime-se via SEI (art. 1º, §4º da Portaria-Conjunta n. 001/2023). Com o trânsito em julgado, e não havendo outra providência a ser realizada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Ipatinga/MG, data e hora da assinatura. Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
Documento (Certidão)
18/10/2023, 18:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2023, 18:45
Documento (Certidão)
11/10/2023, 16:20
Ato ordinatório
12/09/2023, 14:33
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004132-32.2006.4.01.3814.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AMANTINO ALVES DA SILVA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AM LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADIEL CORNELIO DA COSTA - MG38095, ANDRE LUIZ VIEIRA BAESSO - MG35592, ANDREZA LAGE RAIMUNDO - MG109749, CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA - MG102756, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403, CLAUDIO JOSE RODRIGUES JUNIOR - MG97575, FELIPE MAXIMO VIEIRA - MG111082, FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS - MG76692, HELVIO DE SIQUEIRA ARAUJO - RJ100.315, LUIZ OTAVIO PIRES GUERRA - MG111110, MARIA APARECIDA LAGE ARAUJO ALVES - MG109178, MICHELLE VERONICA COELHO DO ESPIRITO SANTO MAIA - MG111447, PAULO TADEU WERNECK SANTOS - MG104293, SILENE APARECIDA DOMINGUES DO NASCIMENTO - MG118067, VICENTE DA SILVA VIEIRA - MG63984, WALCINEIA DO CARMO LEAL MACIEL - MG112892 SENTENÇA - TIPO A
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Ipatinga-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. Nos termos da Portaria-Conjunta n. 001/2023 dos Juízos da Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ-BH, bem como do ofício n. Nº 9669/2023/MF da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região e anexos, constantes do processo SEI n. 0008047- 07.2023.4.06.8001, a exequente encaminhou por e-mail lista de execuções fiscais cujo débito fiscal foi extinto em razão do pagamento (art. 924, inciso II do Código de Processo Civil). O processo em epígrafe se situa nessa lista e, nessa condição, houve conferência sobre se os números dos títulos executivos (CDAs) constantes das listas são os mesmos que constam nas respectivas ações. Destarte, havendo correspondência, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, incisos II, III ou V do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas pela parte executada termos da Lei 9.289/96 (Tabela I, alínea “a”). Todavia, considerando o valor irrisório, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de recolhimento, estando dispensado o cumprimento do artigo 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto na Portaria MF 75/2012. Cumpra-se conforme previsto no Acordo de Cooperação, estando DISPENSADA A INTIMAÇÃO INDIVIDUAL da PFN. Tal intimação deverá feita em lote, através de lista a ser encaminhada ao e-mail [email protected]. Por ocasião da intimação das partes (executado, via PJe ou DJEN; exequente via e-mail), ficam as partes intimadas a expressamente renunciar o prazo recursal. O comprovante do envio do e-mail de intimação em lote deverá ser juntado aos autos PAe/SEI respectivo, estando dispensada a juntada nestes autos. Se o executado não tiver sido intimado pessoalmente, fica dispensada sua intimação. Em se tratando de valores irrisórios ou bens inúteis, desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada e especial atenção deve ser dada aos processos em que há depósito judicial em conta vinculada, para a devida destinação. Nesse caso, junte-se o extrato da conta judicial e intime-se o executado para a informação inequívoca de conta de sua titularidade para transferência. Caso não seja informada, a transferência deverá ser realizada exatamente para a conta de onde o dinheiro foi inicialmente penhorado. A respeito da classificação de valor irrisório e bens inúteis, deverá ser observada a Portaria PFN/MG nº 925/2021: valores bloqueados abaixo de R$ 1.000,00; motocicletas com mais de 5 (cinco) anos de uso; automóveis com mais de 10 (dez) anos de uso; caminhões com mais de 15 (quinze) anos de uso; qualquer veículo automotor com alienação fiduciária; em que há declaração expressa do oficial de justiça avaliador atestando o péssimo estado de conservação destes etc. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na Secretaria Única e nas Varas-Gabinete respectivas. Intime-se via SEI (art. 1º, §4º da Portaria-Conjunta n. 001/2023). Com o trânsito em julgado, e não havendo outra providência a ser realizada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Ipatinga/MG, data e hora da assinatura. Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
19/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 18:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2023, 18:45
Documento (Certidão)
11/10/2023, 16:20
Ato ordinatório
12/09/2023, 14:33
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2019, 19:34
Outras Decisões
15/07/2019, 19:34
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:12
Recebimento
30/05/2019, 12:03
Entrega em carga/vista
05/04/2019, 13:04
Intimação
04/04/2019, 19:24
Mero expediente
04/04/2019, 19:24
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:44
Recebimento
28/09/2018, 13:37
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 08:44
Intimação
28/08/2018, 19:08
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 10:10
Recebimento
06/07/2018, 10:59
Entrega em carga/vista
08/06/2018, 09:42
Intimação
05/06/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:02
Reativação
05/06/2018, 16:02
Baixa Definitiva
21/08/2015, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2015, 14:43
Conclusão (para julgamento)
10/07/2015, 16:57
Documento (Outros documentos)
11/05/2015, 10:42
Recebimento
08/05/2015, 16:08
Entrega em carga/vista
16/04/2015, 16:28
Intimação
16/04/2015, 08:04
Recebimento
16/04/2015, 08:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2015, 08:04
Conclusão (para julgamento)
10/04/2015, 09:06
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 14:56
Recebimento
09/02/2015, 19:36
Entrega em carga/vista
30/01/2015, 13:29
Intimação
30/01/2015, 07:52
Recebimento
30/01/2015, 07:52
Mero expediente
30/01/2015, 07:52
Conclusão (para despacho)
17/12/2014, 08:03
Documento (Outros documentos)
14/10/2014, 17:17
Recebimento
14/10/2014, 17:17
Entrega em carga/vista
26/09/2014, 08:12
Intimação
24/09/2014, 08:27
Recebimento
24/09/2014, 08:27
Mero expediente
24/09/2014, 08:27
Conclusão (para despacho)
22/09/2014, 12:38
Documento (Outros documentos)
29/07/2014, 09:46
Recebimento
29/07/2014, 09:46
Entrega em carga/vista
18/07/2014, 07:31
Intimação
17/07/2014, 10:26
Recebimento
17/07/2014, 10:25
Documento (Outros documentos)
23/05/2014, 14:02
Por decisão judicial
30/04/2014, 10:32
Recebimento
06/03/2014, 17:39
Entrega em carga/vista
24/02/2014, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/02/2014, 10:09
Por decisão judicial
02/07/2012, 16:46
Recebimento
11/06/2012, 15:16
Mero expediente
11/06/2012, 15:16
Conclusão (para despacho)
11/06/2012, 15:16
Remessa (outros motivos)
02/04/2012, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2012, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2012, 18:34
Recebimento
30/03/2012, 18:33
Recebimento
16/02/2012, 17:10
Entrega em carga/vista
10/02/2012, 10:35
Recebimento
09/02/2012, 15:21
Mero expediente
09/02/2012, 15:20
Conclusão (para despacho)
08/02/2012, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/02/2012, 18:07
Recebimento
02/02/2012, 18:07
Entrega em carga/vista
13/01/2012, 09:15
Recebimento
19/12/2011, 17:24
Extinção
19/12/2011, 17:07
Conclusão (para decisão)
16/12/2011, 17:02
Recebimento
24/08/2011, 14:16
Entrega em carga/vista
13/05/2011, 12:25
Intimação
06/05/2011, 15:59
Recebimento
06/05/2011, 15:59
Ato ordinatório
05/04/2011, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2011, 08:57
Recebimento
17/02/2011, 17:52
Remessa
15/02/2011, 14:18
Remessa
15/02/2011, 12:06
Recebimento
14/02/2011, 18:56
Recebimento
07/01/2011, 17:27
Recebimento
25/11/2010, 15:41
Recebimento
21/09/2010, 16:38
Entrega em carga/vista
17/08/2010, 18:16
Recebimento
05/08/2010, 18:20
Ato ordinatório
05/08/2010, 18:20
Recebimento
07/06/2010, 16:25
Remessa
02/06/2010, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2010, 18:05
Publicação
28/05/2010, 14:12
Intimação
26/05/2010, 10:07
Intimação
10/05/2010, 13:34
Recebimento
10/05/2010, 13:34
Recebimento
10/05/2010, 13:33
Remessa
06/05/2010, 09:08
Remessa
08/04/2010, 18:03
Recebimento
08/04/2010, 17:59
Trânsito em julgado
08/04/2010, 16:59
Recebimento
06/04/2010, 18:19
Recebimento
06/04/2010, 18:19
Entrega em carga/vista
22/02/2010, 18:00
Recebimento
02/02/2010, 16:50
Entrega em carga/vista
14/12/2009, 16:29
Recebimento
14/12/2009, 16:29
Publicação
30/11/2009, 11:20
Intimação
26/11/2009, 09:44
Intimação
03/11/2009, 15:48
Recebimento
03/11/2009, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença