Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal de 1º Grau Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO Nº: 1005487-62.2023.4.06.3802 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR (ES): CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU(S): CLAUDINEI DONIZETTI NUNES TIPO: A S E N T E N Ç A
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, devidamente representada, contra Claudinei Donizetti Nunes, objetivando o recebimento da importância de R$ 30.098,85 (trinta mil, noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos nºs 0000000053548752 e 0000000216788614. Atribuiu valor à causa de R$ 30.098,85 (trinta mil, noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos). Inicial instruída com procuração e documentos. Custas iniciais corretamente recolhidas (id 1386544390). Informação de prevenção negativa (id 1386551347). O despacho de id 1386953349 deferiu a expedição de mandado de pagamento e determinou a citação da parte Ré para apresentação de embargos. Conforme certidão de id 1398163892, a parte Requerida foi regularmente citada. Esgotado o prazo concedido, a parte Ré não procedeu ao pagamento do débito e não ofereceu embargos. Consoante disposição do artigo 701, §2º, do CPC, a falta de providência da parte importa em conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da Requerente, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 30.098,85 (trinta mil, noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), em desfavor da parte Requerida, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, e parágrafos, do CPC. Condeno a parte Requerida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em favor da Requerente, nos termos do art. 85, §2º, caput, do CPC. Quanto à atualização do crédito pleiteado pela Requerente, em consonância com precedentes[1], determino que, após o trânsito em julgado, a CEF seja intimada para proceder à atualização de seu crédito, obedecendo aos critérios estabelecidos no contrato firmado (art. 702 do Código de Processo Civil). Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Uberaba (MG), data infra - Assinado eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE CONVERTEU MANDADO CITATÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada, a despeito da cobrança de dívida proveniente de contrato de crédito rotativo, determinou a atualização do débito, após o ajuizamento da ação, pelos índices aplicáveis às decisões judiciais. O fato de o credor buscar a satisfação de seu crédito por meio do Judiciário não afasta a cobrança dos encargos pactuados e considerados legítimos pelo Juízo, nos termos da jurisprudência desta Corte, mormente na hipótese em que não há oposição de embargos à ação monitória. 2. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. (AG 2006.01.00.028094-4/PA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Rel.Acor. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.150 de 08/09/2009)