Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0007867-75.2007.4.01.3802/MG
RECORRENTE: MISAE ISHIZAKI
ADVOGADO(A): ANDREA TOLEDO MARQUES DE OLIVEIRA DIRCEU (OAB MG080417)
DESPACHO/DECISÃO
Como o caso envolve precedente qualificado (ADPF STF), é possível o julgamento monocrático pelo relator.
A sentença julgou procedente o pedido de pagamento decorrente do reajuste da correção monetária do saldo da conta poupança.
O STF, em julgamento recente (ADPF 165), declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e II, afastando a tese dos expurgos inflacionários, reabrindo, porém, por mais 2 anos, o prazo para que os poupadores aderissem ao acordo coletivo relacionado às perdas. No julgamento foi fixada a seguinte tese:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da CEF para julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários. Fica, porém, garantido à parte autora o direito de, perante a instância de origem, aderir ao acordo coletivo, nos termos e prazo fixados pelo STF.
Uberlândia/MG, data da assinatura.