Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO TEIXEIRA DO AMARAL
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo "A")
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG Juizado Especial Federal Cível e Criminal adjunto à 1ª Vara Federal 1002841-67.2023.4.06.3806 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de demanda proposta contra o INSS em que a parte autora requer a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente (DER em 02/12/2022, conforme Processo Administrativo ora anexado). O benefício em comento encontra amparo no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/1993 regulamentou o dispositivo constitucional nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) De acordo com os dispositivos legais acima descritos, percebe-se que para a concessão do benefício em comento é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com 65 anos de idade ou mais, ii) incapacidade de prover a própria manutenção por si ou pela família, fixando a lei a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 1. Deficiência A respeito do primeiro requisito, dispõe a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada com quorum de emenda à Constituição, que assim se qualificam “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (art. 1.º). Esse mesmo conceito foi adotado no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.470/2011, a saber: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ora, o objetivo da Convenção foi claro ao evitar que os portadores de enfermidade transitória, passíveis de tratamento e recuperação num prazo curto, sejam tratados como deficientes. Assim, a partir do referido diploma legal, a incapacidade e a deficiência não podem mais ser tratadas como termos sinônimos. A fim de distinguir as duas situações, o art. 20, § 10, da Lei 8.742/1993, definiu como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por prazo mínimo de 2 (dois) anos. Além dessa inovação, a referida legislação, com supedâneo no art. 1.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência previu que, para o impedimento físico ou mental, devem ser considerados fatores sociais e culturais responsáveis pela exclusão dos deficientes da participação da vida em sociedade. Isso significa que a pessoa pode ser portadora de uma deficiência leve, porém ter o seu benefício reconhecido, caso as barreiras à inclusão social sejam elevadas. Por outro lado, uma pessoa mais gravemente enferma pode ter o benefício indeferido, se as oportunidades à inclusão social forem favoráveis ao acesso ao mercado de trabalho em igualdade de condições ao restante da população. No presente caso, do ponto de vista clínico (laudo ID 1432236870), o perito concluiu que o periciado é portador de artrose pós traumática de tornozelo esquerdo e visão monocular à direita. Esclareceu o expert que a artrose decorreu de um acidente ocorrido há cerca de 05 (cinco) anos atrás e que a visão monocular decorre de glaucoma. O profissional, ao item 4.1 do laudo, disse que há incapacidade apenas para atividades de sobrecarga contínua da articulação do tornozelo. Assim, cumpre destacar que o STJ recentemente decidiu que para fins de se apurar a presença de deficiência pouco importa se a incapacidade é parcial, total, permanente ou temporária, uma vez que aquela qualificação não se restringe apenas a este aspecto. A propósito, cito o Informativo 608 do STJ que sintetiza a decisão proferida no REsp 1.404.019, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho: “A Constituição Federal prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social), em seu art. 20, § 2º, assim dispunha: “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.” A partir da edição das Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, que trouxeram alterações à Lei n. 8.742/93, passou-se a exigir que a deficiência tivesse caráter mais duradouro, mas o diploma legal em comento não fixou o grau de incapacidade. Assim, com o objetivo de que esse dispositivo legal guarde perfeita sintonia com o espírito da norma magna, sem encurtar o seu alcance, deve ser ele interpretado, no que diz respeito à incapacidade, no sentido de considerar a deficiência física, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, conjuntamente com outros aspectos relevantes, tais como, a condição profissional e cultural do beneficiário. Na hipótese, observa-se que o benefício foi negado ao fundamento de que o beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte que não se permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa. Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não elenca o grau de incapacidade, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.” Ressalta-se que o perito deixou claro que a enfermidade do requerente é de longo prazo, uma vez que se trata de condição irreversível. Da perspectiva da inclusão social, verifica-se a presença de barreiras graves, em especial no que diz respeito ao acesso à moradia e a bens e serviços. Ainda, há barreiras ao ingresso do autor no mercado formal de trabalho, ainda que em vagas destinadas a deficiente. Sendo assim, a existência da incapacidade por período superior a dois anos aliada à presença de barreiras que obstruem a participação do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, permitem qualificá-lo como deficiente, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.470/2011, bem como da Convenção sobre Direitos da Pessoa Com Deficiência, aprovada com quórum de emenda à Constituição., Assim, não havendo dúvidas de que o requerente é portador de deficiência, passo à análise da miserabilidade, requisito imprescindível à concessão do benefício pretendido. 2. Miserabilidade A partir do Decreto n. 8.805/2016 o processo administrativo de concessão do BPC passou a prever a aferição da deficiência somente depois de reconhecida a miserabilidade. Desse modo, consolidou-se o entendimento de que os indeferimentos fundados na ausência de deficiência de longo prazo prescindem da análise judicial da miserabilidade, salvo se tal tema vier a ser objeto de impugnação específica do INSS em sua contestação ou se ultrapassado mais de 02 anos da DER (TEMA 187/TNU). Em relação ao limite estabelecido pela lei – família com renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo – o entendimento jurisprudencial predominante era de que se tratava apenas de um critério utilizado pelo legislador, não impedindo que, em virtude do caso concreto, fossem utilizados excepcionalmente outros elementos que atestassem a impossibilidade de o requerente ter como prover a sua subsistência ou tê-la provida pela família. Essa interpretação extraída do julgamento da ADI 1223 que declarou constitucional o art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993, foi referendada em inúmeras reclamações julgadas pelo STF. Esse tema foi objeto de nova abordagem pelo STF nas decisões proferidas nos RE 567.985 e RE 568.963, cujo informativo jurisprudencial número 702 do STF (http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo702.htm) apresenta síntese sobre a leitura constitucional da matéria pelos ministros da Suprema Corte. No referido julgamento, houve evolução em relação à decisão tomada na ADI 1.232, porquanto o STF declarou a inconstitucionalidade do limite estabelecido pelo art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993. Em linhas gerais, o STF considerou que o critério utilizado pelo legislador à época da edição da Lei 8.742/1993 não mais atende à previsão constitucional. Ou seja, reconheceu a existência de uma omissão inconstitucional relativa pelo Poder Legislativo em que a lei confere o auxílio em quantitativo insuficiente à assistência do idoso ou deficiente. Em razão disso, o Ministro Luiz Fux sugeriu como parâmetro a renda per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo elevada em 5% (cinco por cento) a ser confrontado com outros elementos do caso concreto. Cumpre ressaltar que este entendimento é reforçado pelas Lei nº 13.146, de 2015,, que incluiu ao art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social os §§ 11: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." Em virtude da omissão em regulamentar o dispositivo legal, foi proposta ação civil pública 5044874-22.2013.404.7100, com julgamento favorável aos beneficiários em todo o território nacional, para determinar a dedução do cálculo da renda per capita familiar das despesas do requerente de benefício assistencial que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado. O INSS tem observado a referida decisão, conforme determinação contida no Memorando-Circular Conjunto nº 58 /DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 16 de novembro de 2016. Recentemente a Lei n. 14.176/2021 acrescentou o art. 20-B à Lei nº 8.742/1993, prevendo outros aspectos que devem ser analisados para que possa haver a ampliação do critério de miserabilidade para 1/2 salário mínimo, conforme art. 20, §11-A: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) É interessante notar que a partir da referida lei os gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, serão utilizados para ampliar a renda per capita para meio salário-mínimo e não para dedução da renda familiar como foi previsto na ação civil pública e no Memorando-Circular Conjunto nº 58/2016. Outrossim, embora a lei preveja regulamentos para tratar dos requisitos, passados mais de seis meses de sua entrada em vigor, não se tem notícia da edição de qualquer ato infralegal para tanto, razão pela qual devem ser considerada plenamente eficaz. Por fim, quanto à aplicação do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, ao julgar o Tema 640: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93." Esse entendimento influenciou o legislador que alterou a Lei 8.742/1993 para acrescentar o parágrafo quatorze com a seguinte redação: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). Caso concreto O laudo socioeconômico ID 1441992895 revela que o requerente (52 anos) reside com sua genitora (Aurora Cândida de Brito - 74 anos). A renda da família provém da aposentadoria por invalidez recebida por Aurora, no valor de um salário mínimo, a qual pode ser excluída para a apuração da renda per capita, conforme o §14 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, a saber: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Portanto, tem-se que a renda do grupo familiar em tela é R$150,00 (cento e cinquenta reais), uma vez que o requerente apenas realiza "bicos" na função de coletor de recicláveis. As despesas mensais declaradas pelo autor perfazem um montante de R$945,12 (novecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), dividido em luz (R$13,73), água (R$46,80), alimentação (R$350,00), medicamentos (R$84,59) e aluguel (R$450,00). A moradia do autor, alugada, está em precário estado de conservação, conforme fotos que constam no laudo. Os móveis e eletrodomésticos também estão em precário estado de conservação e atendem ao mínimo existencial. Assim, além de a renda per capita ser inferior a um quarto ou meio salário mínimo, analisando-se a situação do autor de forma ampla, ficou caracterizada a vulnerabilidade e a miserabilidade. Em suma, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal desde a entrada do requerimento administrativo, em 02/12/2022. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada ao deficiente, com DIB em 02/12/2022, bem como a pagar as parcelas vencidas a esse título. Sobre as parcelas atrasadas deverão incidir correção monetária com base no índice nacional de preços ao consumidor (INPC), a contar de cada parcela, e juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, considerando o disposto no art. 12, II da Lei 8.177/91, alterado pela Lei 12.703/12, a contar da citação, levando em conta a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/09 consignada pelo STF na ADI 4937/DF, Rel. Min. Ayres Britto e pelo STJ no REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC que incorpora a correção monetária e os juros moratórios (art. 3º). Desde já, fica afastada qualquer interpretação do texto constitucional que vise aplicar a norma a períodos anteriores ao fixado, por ofensa à garantia fundamental do ato jurídico perfeito, elevada à cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, inc. IV, da CFRB, que afasta a possibilidade de se conferir retroatividade máxima à norma. Nessa linha de entendimento, e extensível a essa modificação (porque fundamentado na mesma cláusula pétrea), cito o julgamento da ADI 1.220 pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, presentes os requisitos autorizadores: a) a sintonia entre o conteúdo da decisão antecipatória e a orientação jurisprudencial que se consolidou na matéria em questão; e b) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da natureza alimentar do benefício, CONCEDO, nos termos do art. 300 do CPC c/c os arts. 4º, 16 e 17 da Lei 10.259/01, a TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o INSS implante o benefício de prestação continuada ao deficiente em favor da parte autora no prazo de trinta dias– DIP em 01/06/2024, sob pena de cominação de multa (art. 536, §1º do CPC). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Efetue-se o pagamento dos honorários do perito, independentemente do trânsito em julgado. Determino o reembolso dos respectivos honorários pelo INSS, uma vez ter sido vencido na demanda. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015). Intimem-se. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal