Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: ROBERLANDE GONCALVES VIANA O Exmo. Sr. Juiz exarou: 1 – DETERMINO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição (art. 921, III e § 1º do CPC). 1.1 - INTIMEM-SE as partes. 2 – Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 3 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão PROVISORIAMENTE ARQUIVADOS, momento em que terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação das partes (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC). 4 – Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, § 5º do CPC).
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Divinópolis-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG Juiz Titular: Dr. Elísio Nascimento Batista Junior Juiz Substituto: Dr.ª ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES FRATTEZI Dir. Secret.: Antônio Paschoal Pires Ferreira AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001227-84.2022.4.01.3811 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe